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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188234-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIMARA NOGUEIRA ELLERY Advogado(s): DULCE BASTOS SALLES (OAB:BA27253), NOELIA BRIGE ELLERY (OAB:BA27151) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS, ajuizada por SIMARA NOGUEIRA ELLERY em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a demandante, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré há mais de duas décadas (código 09001 0234 0745 0024, plano Especial II), encontrando-se adimplente com as suas mensalidades. Informa que, aos 83 anos de idade, apresenta quadro de declínio cognitivo progressivo compatível com a Doença de Alzheimer em estágio inicial. Relata que, após acompanhamento com médico neurologista e realização de exames complementares - inclusive Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET/CT) com marcador amiloide (ID 578636008) -, foi-lhe prescrito o tratamento medicamentoso com o fármaco Kisunla (Donanemabe), via intravenosa, como terapia antiamiloide destinada a conter a evolução da degeneração neurológica e preservar sua autonomia. Sustenta que o medicamento possui regular registro sanitário perante a ANVISA, mas teve sua cobertura recusada sob o argumento de ausência de inclusão no rol de procedimentos da ANS. Acrescenta que manteve contato com clínica prestadora de serviços, a qual informou a realização do procedimento apenas pela via particular na ausência de autorização da operadora, apresentando orçamentos para a administração do fármaco em etapas. Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o fornecimento e a aplicação da medicação Kisunla (Donanemabe), por via intravenosa, conforme a prescrição do médico assistente, sob pena de multa diária. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003), tendo em vista que a requerente conta com 83 anos de idade (ID 578635981). Anote-se. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, sem avançar sobre o mérito definitivo da causa, constata-se a presença concomitante dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da demonstração do vínculo contratual de assistência à saúde (IDs 578635982, 578635992 e 578635995) e da expressa indicação médica firmada por profissional especialista em Neurologia (IDs 578636006 e 578637572), que atesta o diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase inicial e prescreve o uso do medicamento Kisunla (Donanemabe), via endovenosa, justificando sua pertinência técnica após exames diagnósticos específicos (ID 578636008). O perigo de dano, por sua vez, é evidente e reside na natureza progressiva e degenerativa da patologia neurológica que acomete a autora. A demora no início da terapêutica prescrita pode acarretar agravamento irreversível das funções cognitivas e perda acelerada de autonomia, tornando ineficaz o provimento jurisdicional futuro caso relegada a prestação apenas à fase final da demanda. Ressalte-se que a cobertura do procedimento e o fornecimento do fármaco devem ocorrer, prioritariamente, no âmbito da rede própria ou credenciada da operadora acionada. Somente na hipótese de inexistência ou recusa de prestador credenciado apto e habilitado a realizar as aplicações na forma técnica prescrita é que se admitirá o custeio ou pagamento direto em favor de estabelecimento particular indicado. Por fim, quanto à distribuição do encargo probatório, tratando-se de relação jurídica de consumo (artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990) na qual restam configuradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a estrutura operacional e atuarial da seguradora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie integralmente em favor da autora o fornecimento e as aplicações da medicação Kisunla (Donanemabe), por via intravenosa, estritamente conforme as dosagens, etapas e orientações do relatório e prescrição do médico assistente (IDs 578636006, 578637566 e 578637572). O cumprimento da obrigação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de clínica, hospital ou serviço credenciado à ré apto para o procedimento. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento credenciado com capacidade técnica para a administração do fármaco, a ré deverá arcar diretamente com os custos do tratamento junto ao estabelecimento particular indicado pela autora. Para a hipótese de descumprimento injustificado desta ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação do provimento. Concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. Cite-se a parte ré, para apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. P.I. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular
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