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8188178-36.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8188178-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDRE LUIZ CARDOSO DA SILVA Advogado(s): EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA55014), RICARDO OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA35251) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do cumprimento de sentença promovido por ANDRÉ LUIZ CARDOSO DA SILVA, na qual se discute a ocorrência de excesso de execução. O título executivo judicial transitado em julgado (ID 505054069) condenou o ente estatal a restituir à parte autora a quantia de 3.306,19 (três mil trezentos e seis reais e dezenove centavos), com incidência de juros e correção monetária, na forma das Súmulas nº 162 e nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$4.974,71 (...), atualizado de 08/07/2025 até 04/08/2025 (ID 512821590). O Município de Salvador impugna o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta que o exequente aplicou indevidamente juros moratórios antes do trânsito em julgado, em desacordo com a Súmula 188 do STJ. Afirma que, conforme o título judicial e os critérios de atualização fixados, o valor devido corresponde a R$3.726,76 (...), e não R$4.974,71 (...). Requer, assim, o acolhimento integral da impugnação e o reconhecimento do excesso de R$ 1.247,95 (...) (ID 527309723). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a integral regularidade de seus cálculos e pugnando pela rejeição da tese do executado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à apreciação da impugnação apresentada pelo Município de Salvador, mediante a qual se insurgiu contra os cálculos elaborados pela parte exequente. Conforme se extrai do título executivo judicial, a parte exequente faz jus à restituição do valor de R$ 3.306,19 (...), acrescido dos consectários legais expressamente determinados na sentença. No tocante aos juros moratórios, deve ser observada a Súmula 188 do STJ, segundo a qual, na repetição de indébito tributário, sua incidência ocorre somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Verifica-se, portanto, que a metodologia empregada pela parte exequente, ao computar juros em período anterior, ocasionou majoração indevida do crédito. Assim, considerando os parâmetros estabelecidos no título e a memória de cálculo apresentada pelo Município do Salvador, o montante correto corresponde a R$ 3.726,76 (...), configurando-se excesso de execução no importe de R$ 1.247,95. Destarte, acolho a impugnação para reconhecer o excesso e fixar o crédito exequendo em R$ 3.726,76 (...), observados os critérios definidos no título judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 527309723, fixando o débito no valor de R$ 3.726,76 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até abril de 2025. Determino a expedição de ofício RPV ou precatório a ser feito conforme o valor apontado pela parte autora autorize a expedição de um ou de outro na forma da lei, nos termos do art. 535, § 3º, I, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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