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8188135-65.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 8188135-65.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL REQUERIDO: CLEONICE DUARTE DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de despesas condominiais ajuizada por ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL em face de CLEONICE DUARTE DA SILVA, todos qualificados nos autos (ID 522771932). Alegam os demandantes, em síntese, que o condomínio autor firmou, em 17 de fevereiro de 2021, contrato de prestação de serviços de cobrança garantida e cessão de direitos creditórios com o primeiro requerente, tendo por objeto as taxas condominiais (ID 522771932, ID 522771944). Sustentam que a demandada é titular e adquirente dos direitos sobre a unidade autônoma nº 1002, Bloco 01 (Edifício Acácia), integrante do condomínio autor (ID 522771932, ID 522774959). Aduzem que a ré encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais correspondentes ao período compreendido entre 10/06/2013 e 10/08/2025 (ID 522771932). Argumentam os autores que não restou consumada a prescrição sobre as parcelas compreendidas entre 10/06/2013 e 10/05/2018, sob o fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 11/06/2018 perante a 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador sob o nº 0076823-70.2018.8.05.0001 em face do proprietário registral (ID 522771932). Diante disso, requereram: (a) o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com amparo no art. 202 do Código Civil (ID 522771932); (b) a procedência dos pedidos para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 25.432,02 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos), referente às cotas vencidas no período de 10/06/2013 a 10/08/2025, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês e multa convencional de 2% (ID 522771932); (c) a condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso da lide, com fulcro no art. 323 do Código de Processo Civil (ID 522771932); e (d) a fixação de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 522771932). Após despacho determinando o recolhimento das custas (ID 522841700), a parte autora promoveu a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento (ID 527021270 a ID 527021275). O Juízo determinou a citação da requerida (ID 538023566), tendo sido expedida carta de citação por via postal com Aviso de Recebimento Digital (ID 549586113). A correspondência citatória restou entregue no endereço da unidade condominial em 02/04/2026, consoante certidão e aviso de recebimento eletrônico (ID 553517820). Intimada a se manifestar (ID 562197011), a parte autora requereu a validação da citação com esteio no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 565840914). Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta pela parte ré, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando a parte ré for revel, desde que não se enquadre nas exceções do art. 345. A questão é unicamente de direito e de fato, estando este último suficientemente comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pela parte autora (ID 565840914). DA REVELIA No caso em tela, verifica-se que a ré, apesar de devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 549586113 e ID 553517820), nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, não apresentou contestação no prazo legal, conforme depreende-se da análise dos autos. Tal circunstância caracteriza a revelia processual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Dessa forma, diante da ausência de resposta da ré, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos, uma vez que a presente demanda trata de direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do artigo 345 do CPC. Sobre o instituto da revelia, leciona Theotônio Negrão: "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II). A revelia é o efeito daí decorrente." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 287). A inércia da ré gera três consequências processuais principais: presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, possibilidade de julgamento antecipado do mérito e contagem diferenciada dos prazos processuais. Importante destacar, contudo, que tal presunção não é absoluta, mas relativa, limitada às questões fáticas. Além disso, a revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, podendo o magistrado determinar a produção de provas, caso entenda necessário. No presente caso, todavia, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I e II, CPC). DO MÉRITO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança de taxas condominiais submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso vertente, a presente demanda foi distribuída em 30/09/2025, visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas com vencimentos entre 10/06/2013 e 10/08/2025 (ID 522771932, ID 522774964). Contando-se retroativamente o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), prescreveram as parcelas vencidas antes de 30/09/2020. Cumpre assentar que a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 11/06/2018 perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0076823-70.2018.8.05.0001) em face do antigo proprietário registral (ID 522771932) foi extinta sem resolução do mérito. Assim, por força do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se a partir do último ato daquele feito executivo. Quando do ajuizamento desta ação de cobrança em 30/09/2025, já havia decorrido integralmente novo quinquênio em relação às cotas mais remotas. Impõe-se, desse modo, reconhecer a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) sobre as despesas condominiais vencidas anteriormente a 30/09/2020, remanescendo hígidas e exigíveis as taxas vencidas a partir de outubro de 2020 e as vincendas no curso do processo. DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO INADIMPLEMENTO O inadimplemento de obrigação contratual ou legal enseja a responsabilidade civil da devedora, conforme preceitua o art. 389 do Código Civil. A obrigação principal de adimplir as despesas condominiais e o dever de responder pelos consectários da mora constituem-se obrigações conexas, autorizando a incidência de juros, correção monetária e penalidades legais. No caso sob exame, a legitimidade ativa decorre do negócio de cessão de direitos creditórios firmado entre o Condomínio autor e o Fundo coautor (ID 522771944), com amparo no art. 286 do Código Civil. A legitimidade passiva da demandada resta comprovada pelo contrato particular de cessão de direitos e obrigações (ID 522774959), substabelecimento público (ID 522774959) e cadastro imobiliário perante o Fisco Municipal (ID 522774960), demonstrando a posse qualificada e a titularidade dos direitos aquisitivos da unidade nº 1002, Bloco 01 (Edifício Acácia). A obrigação de concorrer nas despesas do condomínio possui natureza propter rem, vinculando o possuidor direto e titular de direitos sobre o imóvel, a teor do art. 1.336, inciso I, e art. 1.345 do Código Civil, bem como do art. 12 da Lei nº 4.591/1964. A existência e liquidez do débito não prescrito restaram demonstradas pela Convenção Condominial (ID 522771952 a ID 522771956), pelos boletos bancários acostados (ID 522774962, ID 522774963) e pelo demonstrativo discriminado do saldo devedor (ID 522774964). Ausente comprovação de adimplemento pela ré (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação ao pagamento das cotas não prescritas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela (mora ex re, art. 397 do CC), além de multa moratória de 2% (dois por cento), com fulcro no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS As contribuições condominiais caracterizam-se como obrigações de trato sucessivo e prestação periódica, integrando uma relação continuada entre o condomínio e o titular da unidade autônoma. O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas consideram-se incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, se a devedora deixar de quitá-las no curso da demanda. Desse modo, a condenação deve abranger não apenas as prestações vencidas e inadimplidas a partir de outubro de 2020 até agosto de 2025, mas igualmente todas as cotas que se vencerem no curso da lide até o efetivo e integral pagamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança referente às taxas condominiais vencidas anteriormente a 30 de setembro de 2020, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o processo quanto a estas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, CLEONICE DUARTE DA SILVA, a pagar aos autores o valor referente às cotas condominiais vencidas a partir de outubro de 2020 até 10 de agosto de 2025, pertinentes à unidade nº 1002, Bloco 01 (Edifício Acácia), do Condomínio Bosque Imperial; b) CONDENAR a demandada ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram e vencerem no curso da demanda até o efetivo adimplemento, com esteio no art. 323 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que sobre o montante devido incida correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), incidentes desde a data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento (mora ex re). Em virtude da sucumbência recíproca, com base nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil: Condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurada; Condeno os autores ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16

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