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8188052-15.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    Vistos etc.; Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS LAR DAS MARIAS e de MARIA DAS VIRGENS GOMES DOS SANTOS, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito do Procedimento Administrativo IDEA nº 003.9.235594/2024. Sustenta o exequente que a instituição executada deixou de cumprir diversas obrigações assumidas no ajuste, relacionadas à regularidade sanitária, administrativa, documental, funcional e estrutural da entidade de longa permanência. Ao final, requereu, entre outras providências, a concessão de medida liminar para cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, inclusive a proibição de novas admissões; a citação das executadas para cumprimento das cláusulas do TAC; a procedência do pedido com confirmação da liminar; a incidência de multa diária; e, na hipótese de ausência de regularização, a interdição da instituição, com realocação dos residentes em suas famílias ou transferência para outra entidade. Decido. A petição inicial necessita de adequação antes da formação da relação processual. O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo Ministério Público possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. A execução desse instrumento, entretanto, permanece subordinada aos requisitos gerais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC e deve observar, de forma rigorosa, os limites objetivos e subjetivos do título. O processo executivo não se destina à constituição originária de obrigações, à aplicação de sanções não previstas no título ou ao reconhecimento de consequências jurídicas dependentes de atividade cognitiva exauriente. Sua finalidade consiste na realização coercitiva de obrigação previamente constituída em título ao qual a lei atribui eficácia executiva. Por essa razão, embora seja possível a adoção, no curso da execução, de medidas coercitivas, mandamentais, sub rogativas ou cautelares destinadas a assegurar a efetividade da obrigação executada, não se mostra processualmente adequada a inserção, na execução de título extrajudicial, de pretensões autônomas que ultrapassem o conteúdo obrigacional do instrumento. No caso concreto, o pedido de cumprimento das obrigações de fazer expressamente previstas no TAC encontra, em princípio, correspondência com a natureza da ação escolhida, observados os arts. 814, 815 e seguintes do CPC. O mesmo não ocorre, ao menos na forma em que apresentada a pretensão, com os pedidos de proibição de novas admissões, interdição da instituição e realocação compulsória dos residentes. Com efeito, o TAC juntado aos autos estabelece obrigações relacionadas à observância da RDC nº 502/2021, à regularização sanitária e administrativa, à apresentação de documentos, à organização funcional, à contratação de profissionais, à estrutura física e à ambiência da entidade, além de prever multa mensal de R$ 1.500,00 para o descumprimento das cláusulas. Não se identifica, contudo, disposição expressa no título pela qual a compromissária tenha assumido a obrigação de não receber novos residentes ou concordado com sua automática interdição judicial e com a transferência dos acolhidos em caso de inadimplemento. A cláusula segundo a qual o ajuste não prejudica a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis não incorpora essas sanções ao objeto executivo. Ela apenas preserva a possibilidade de sua imposição pelos órgãos competentes, mediante o procedimento legal correspondente. A interdição de unidade de atendimento e a proibição de atendimento a pessoas idosas constituem penalidades previstas no art. 55, inciso II, alíneas "d" e "e", do Estatuto da Pessoa Idosa. Sua aplicação pressupõe a observância do devido processo legal, conforme determina expressamente o caput do referido dispositivo. Não se trata, portanto, de consequência executiva automática do inadimplemento do TAC, sobretudo porque o próprio ajuste não estabeleceu a interdição como obrigação ou efeito convencional imediatamente executável. Também não se mostra tecnicamente apropriado formular, dentro da execução, pedido de "procedência" com "confirmação da liminar". A execução de título extrajudicial não é estruturada, em sua marcha ordinária, para culminar em sentença de procedência confirmatória de tutela antecipada, tal como ocorre no processo de conhecimento. Na execução de obrigação de fazer, o pronunciamento inicial juridicamente adequado é aquele que determina a citação do executado para satisfazer a obrigação no prazo fixado pelo juiz, nos termos do art. 815 do CPC, podendo ser estabelecida multa coercitiva, consoante o art. 814 do mesmo diploma. A ordem executiva decorre da eficácia do título e não de antecipação provisória de uma tutela de mérito ainda não reconhecida. Há, ademais, indevida indeterminação quanto ao objeto da execução. A inicial faz referência genérica ao cumprimento integral do TAC e às "demais obrigações" nele previstas, mas não individualiza, com a precisão exigida, cada obrigação atualmente inadimplida, o respectivo prazo de vencimento, a conduta necessária à satisfação e os documentos demonstrativos do inadimplemento. Essa delimitação é indispensável para que o mandado executivo seja certo e objetivamente cumprível, bem como para que as executadas possam exercer contraditório efetivo. A remissão genérica a extensos procedimentos administrativos não transfere ao juízo ou à parte contrária o ônus de reconstruir o objeto da execução. A obrigação executada deve ser apresentada de maneira individualizada, especialmente porque os documentos técnicos registram cumprimento parcial de algumas cláusulas, insuficiência qualitativa de determinados documentos e persistência integral de outras irregularidades. Cada uma dessas situações produz consequências distintas e não pode ser reunida em comando genérico de "cumprimento integral". Também deverá o exequente esclarecer a cobrança da multa prevista na cláusula 13ª do TAC. Caso pretenda executar parcelas já vencidas, deverá indicar o termo inicial de incidência, os meses de inadimplemento, a base de cálculo e o valor atualizado, acompanhando a inicial de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC. De igual modo, deverá distinguir a multa contratual mensal prevista no TAC da multa judicial diária pretendida como medida coercitiva. A primeira possui natureza de obrigação constante do título, desde que líquida e exigível. A segunda corresponde a instrumento de coerção judicial destinado a estimular o cumprimento da ordem executiva, devendo ser fixada segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação. Não cabe tratá-las indistintamente. Verifica-se, ainda, questão relativa à legitimidade passiva de MARIA DAS VIRGENS GOMES DOS SANTOS. O TAC identifica como compromissária a Instituição de Longa Permanência para Idosos Casa do Idoso Lar das Marias, representada por Maria das Virgens Gomes dos Santos. A assinatura do representante legal, nessa qualidade, não importa, por si só, assunção pessoal das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. A execução somente pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo, conforme os arts. 779, inciso I, e 783 do CPC. A responsabilidade civil ou administrativa do dirigente prevista na legislação protetiva não equivale à responsabilidade executiva pessoal pelas obrigações convencionais da entidade. Consequentemente, o exequente deverá excluir a pessoa física do polo passivo ou demonstrar, com indicação de cláusula específica do título, que ela assumiu obrigação em nome próprio, não bastando a invocação genérica de sua condição de representante legal ou dirigente da instituição. Também deverá ser corrigido o valor da causa. Embora a petição tenha atribuído à demanda o valor de R$ 2.000,00, o cadastro processual registra R$ 0,00. Tratando-se de execução, o valor deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido, inclusive às multas contratuais vencidas cuja cobrança esteja sendo promovida, sem prejuízo de estimativa justificada quanto às obrigações de fazer, conforme os arts. 291 e 292 do CPC. A cumulação de pretensões executivas e cognitivas somente poderia ser admitida se observado o procedimento comum, na forma do art. 327, § 2º, do CPC, sem prejuízo da utilização das técnicas executivas compatíveis. No processo de execução, a cumulação está condicionada ao art. 780 do CPC e pressupõe pluralidade de execuções compatíveis, fundadas em títulos executivos e submetidas ao mesmo procedimento. O dispositivo não autoriza agregar ao objeto executivo pretensão cognitiva desprovida de título. Diante desse quadro, a imediata apreciação do pedido denominado liminar ou a expedição de mandado executivo genérico poderia produzir ordem judicial superior ao conteúdo do título, comprometendo o contraditório, a congruência e a própria validade da execução. A prévia correção da inicial é, portanto, indispensável, inclusive em observância à primazia da decisão de mérito, à cooperação processual e ao dever de prevenção, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317 e 321 do CPC, aplicando-se, especificamente à execução, o art. 801 do mesmo diploma. Pelo exposto, DETERMINO a intimação pessoal do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, devendo: I. esclarecer se pretende prosseguir pelo procedimento de execução de título extrajudicial ou adequar a demanda ao procedimento comum; II. optando pelo prosseguimento da execução, restringir os pedidos às obrigações certas, líquidas e exigíveis efetivamente constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, excluindo da pretensão executiva os pedidos autônomos de confirmação de liminar, proibição de novas admissões, interdição da instituição e realocação dos residentes, sem prejuízo de formulação dessas pretensões pela via cognitiva adequada; III. alternativamente, caso pretenda manter os pedidos de interdição, proibição de novas admissões e transferência ou reinserção familiar dos residentes, adequar a demanda ao procedimento comum, com a correspondente retificação da classe processual, da fundamentação, dos pedidos, do valor da causa e dos requerimentos de citação, facultado o emprego das técnicas executivas compatíveis, na forma do art. 327, § 2º, do CPC; IV. individualizar, cláusula por cláusula, as obrigações do TAC consideradas inadimplidas, indicando o conteúdo de cada obrigação, o prazo de vencimento, a conduta necessária ao seu cumprimento e os documentos que demonstram o inadimplemento atual; V. esclarecer se pretende executar a multa contratual prevista na cláusula 13ª do TAC e, em caso positivo, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do termo inicial, número de parcelas, índice de atualização, juros aplicados e valor total perseguido; VI. distinguir expressamente a multa contratual prevista no título da multa judicial eventualmente requerida como meio coercitivo; VII. esclarecer a legitimidade passiva de MARIA DAS VIRGENS GOMES DOS SANTOS, indicando a disposição do título que lhe imponha obrigação pessoal ou requerendo sua exclusão do polo passivo; VIII. adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido e promover a correspondente retificação cadastral; IX. apresentar pedidos finais compatíveis com o procedimento escolhido, de maneira certa, determinada e coerente com a causa de pedir e com os limites objetivos e subjetivos do título. Fica reservada a apreciação de qualquer medida urgente para momento posterior à emenda, quando estarão precisamente definidos o procedimento adotado, o objeto litigioso, os limites do título e a legitimidade dos sujeitos passivos. A prioridade de tramitação já anotada deverá ser preservada, considerada a natureza coletiva dos direitos tutelados e a presença de interesses de pessoas idosas institucionalizadas. Salvador-BA, 04 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

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