Publicações do processo

8188051-30.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUED LOPES TOSTA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO. A existência de Ação de Protesto nos autos principais tem o condão de interromper o prazo prescricional, já ultrapassado, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo: Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Vale ressaltar que o Decreto no seu artigo 8º prevê que a prescrição, poderá, ser interrompida uma vez, e essa interrupção retornará a correr, pela metade do ato que a interrompeu, art. 9º do mesmo Decreto, ou seja, da propositura da ação de protesto, Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Nesse sentido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TEM INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMPESTIVAMENTE PROPOSTA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS . QUANTUM FIXADO NO SEU PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057009-30.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). (TJ-PR - AI: 00570093020228160000 Paranavaí 0057009-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). No presente caso, ocorreu a interrupção do prazo em razão da propositura da Ação de Protesto sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, autuada no dia 23/1/2023, interrompendo o prazo prescricional em mais 2 anos e meio, findo em 21/7/2025, portanto, merece a aplicação do instituto da prescrição. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO 4 de setembro de 2026, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.