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TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8188017-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE SEBASTIAO AMARANTE Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Após exame dos autos, registro que este Juízo, diante do expressivo volume de demandas envolvendo restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária, passou a proceder à análise mais acurada do valor atribuído à causa, notadamente em razão de seu reflexo sobre a competência jurisdicional, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Nessa linha, observo que a parte autora não apresentou planilha demonstrativa do montante pleiteado, limitando-se a atribuir à causa o valor de R$ 138.888,89 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), sem qualquer discriminação dos descontos que reputa indevidos, em descompasso com o disposto no art. 319, IV, do Código de Processo Civil. De outra parte, cumpre observar que o pedido formulado nos itens "E" e "F" da exordial, de restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não encontra amparo na disciplina jurídica aplicável à espécie. A relação jurídica travada entre o agente público e o ente estatal, no que concerne à contribuição previdenciária compulsoriamente retida, possui natureza tributária, submetendo-se à disciplina específica dos arts. 165 e 167 do Código Tributário Nacional, que asseguram a restituição, total ou parcial, do tributo indevidamente recolhido na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora, não se lhe aplicando a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, tampouco no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação consumerista entre as partes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 319, IV, 321 e 292 do Código de Processo Civil, e nos arts. 165 e 167 do Código Tributário Nacional, DETERMINO à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar planilha de cálculo devidamente individualizada, discriminando, mês a mês, a rubrica impugnada, a base de cálculo e o valor efetivamente descontado devendo ainda adequar o pedido de restituição à forma simples, com os acréscimos legais cabíveis, retificando, por consequência, o valor atribuído à causa de modo a refletir o proveito econômico efetivamente perseguido. ADVIRTA-SE que o descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos, com prioridade. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital. Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito
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