Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8187996-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROMILSON MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s):·GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):· DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora impugna anotação de operação financeira perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação central de ausência de notificação prévia. O exame da petição inicial revela a apresentação de narrativa genérica e padronizada, desprovida de particularização quanto à operação financeira questionada e danos sofridos, reproduzindo fundamentação idêntica àquela observada em demandas massificadas distribuídas perante este juízo. Cumpre destacar, inicialmente, a necessária distinção entre a litigância de massa legítima e a litigância abusiva ou predatória. A litigância de massa autêntica consubstancia importante instrumento de concretização do acesso à justiça, viabilizando a tutela de direitos individuais homogêneos e a proteção de consumidores hipervulneráveis em face de práticas lesivas reiteradas no mercado de consumo. Contudo, a proliferação da litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento desmedido de ações artificiais, desprovidas de lastro probatório concreto, causa de pedir individualizada ou pretensão resistida real, prejudica gravemente a própria litigância de massa legítima. Essa prática abusiva sobrecarrega a máquina judiciária, compromete a celeridade e a capacidade de resposta do Estado-Juiz e gera insegurança jurídica, enfraquecendo a efetividade das tutelas verdadeiramente devidas aos jurisdicionados. Nesse contexto, para postular em juízo é indispensável a comprovação do interesse de agir e da legitimidade, consoante expressamente impõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. Diante do ajuizamento massivo de demandas padronizadas com causas de pedir genéricas e desprovidas de lastro documental específico, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, firmou tese vinculante que autoriza o magistrado a determinar a comprovação da autenticidade e do interesse de agir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. - Paradigma: REsp 2021665/MS Ressalte-se, ainda, que tramita no STJ a discussão sobre o Tema 1.396, afetado para definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. Essa discussão reforça a imprescindibilidade de se verificar a existência de pretensão resistida e o real conflito de interesses apto a legitimar o acionamento da tutela jurisdicional. Sobre o caso em tela, a regularidade do registro de operações no SCR decorre de imposição legal e regulamentar do Sistema Financeiro Nacional, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 105/2001 e os arts. 3º, 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo a remessa de dados ainda respaldada pela autorização contratual das operações de crédito, sendo esse entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.259.049/RS, STJ): CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN e sem configurar dano moral. 3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à configuração de dano moral. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Compartilha do mesmo entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS . RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS . POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES . AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4 .571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . LEGALIDADE DO REGISTRO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AGRAVADA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que determinara a exclusão de dados do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia. A instituição agravante sustenta a legalidade do registro com base na autorização contratual expressa e na legislação vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações de crédito de consumidor inadimplente no SCR/SISBACEN depende de notificação prévia, mesmo havendo autorização expressa no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN é um sistema de registro gerido pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é prover informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e propiciar o intercâmbio de dados entre instituições financeiras, conforme previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução CMN nº 5 .037/2022. As instituições financeiras estão obrigadas a alimentar o sistema com informações sobre operações de crédito contratadas por seus clientes, conforme a Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, sendo tal obrigação imposta tanto para dados positivos quanto negativos. A Resolução CMN nº 5 .037/2022, em seu art. 13, exige que o cliente seja previamente informado sobre o registro de suas operações no SCR, salvo quando houver autorização contratual expressa para tal, hipótese verificada no caso em análise. A inscrição de informações no SCR não constitui prática abusiva, tampouco ato ilícito, uma vez que não configura negativação nos cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA), e sim registro técnico de responsabilidade contratual, exigido por norma regulamentar. A jurisprudência dos Tribunais confirma que a prévia notificação pode ser dispensada em caso de autorização contratual e que o registro no SCR, por si só, não gera dano moral, especialmente quando há outros registros negativos anteriores (Súmula 385 do STJ) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de dados no SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia ao consumidor quando houver autorização expressa no contrato. O registro de informações no SCR/SISBACEN não configura prática abusiva nem negativação indevida, por se tratar de cumprimento de dever legal das instituições financeiras . A existência de registros anteriores de inadimplência, somada à autorização contratual, afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 105/2001, art . 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 9º, 12 e 13; Resolução BACEN nº 2.724/2000 . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8002257-38.2023.8.05 .0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19 .06.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0848531-71.2023.8 .12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j . 27.11.2024; Súmula 385 do STJ. (TJ-BA - Apelação: 80267889120238050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2025) Portanto, no caso concreto, em consonância com a diretriz firmada pela Corte Superior e com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cabe à parte demandante comprovar o lastro probatório mínimo e os pressupostos processuais de sua postulação, demonstrando a individualização da lide e a subsistência do interesse de agir (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A juntada do instrumento contratual ou a demonstração de pedido administrativo formulado perante a instituição financeira e não atendido em prazo razoável constitui providência necessária para averiguar a existência de autorização expressa para a remessa de dados e a efetiva resistência à pretensão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, inciso I, do CPC), proceda à emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: a) especificar detalhadamente a operação financeira objeto do registro perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR/BACEN) que pretende impugnar, informando data, valor, número do contrato ou dívida e o contexto fático da contratação, afastando a fundamentação genérica; b) juntar aos autos cópia legível do contrato bancário que originou o registro impugnado no SCR ou comprovar a prévia solicitação do documento perante a instituição financeira que não tenha sido atendida em prazo razoável ou impossibilidade de obtê-lo; c) juntar extrato atualizado e completo do relatório do Sistema de Informações de Créditos (SCR/Registrato) emitido pelo Banco Central do Brasil, destacando de modo preciso o lançamento objeto da lide; d) apresentar instrumento de procuração atualizado e com outorga de poderes específicos para a propositura da presente demanda em face da instituição financeira ré, descrevendo o débito questionado, com assinatura física, acompanhado de comprovante de endereço recente e idôneo em nome próprio da parte autora; e) para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), apresentar comprovantes recentes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários que evidenciem a hipossuficiência alegada, ou recolher as custas iniciais devidas. P. Intime-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito