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8187964-74.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8187964-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCILENE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR REU: BANCO BMG SA DECISÃO JUCILENE DOS SANTOS FERREIRA, qualificada nos autos com endereço em Vera Cruz/BA, ingressou em juízo com esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BMG SA, com sede na cidade de São Paulo, Brasília e Rio Grande do Sul, nos termos da exordial. É o relatório. Trata-se de ação ajuizada pela autora na Comarca de Salvador, envolvendo relação de consumo. Antes de examinar o mérito da controvérsia, impõe-se analisar a questão da competência territorial, matéria que, na hipótese dos autos, exige apreciação de ofício por este Juízo, na forma autorizada pelo nosso código adjetivo. O CDC confere ao consumidor prerrogativa especial quanto à escolha do foro para o ajuizamento de demandas: o art. 101, inciso I, do CDC assegura ao autor a faculdade de propor a ação no seu próprio domicílio, afastando a regra geral do domicílio do réu e facilitando o acesso à justiça daquele presumidamente vulnerável na relação de consumo. A autora da presente ação ao exercer seu direito de demanda tinha a faculdade de escolher onde iria propor a ação, se no seu domicílio, conforme disciplina o CDC, no art.101, I, ou naquele estabelecido no contrato, contudo optou por ingressar com a ação perante este Juízo, sediado na Comarca de Salvador, quando não reside nesta cidade, tampouco aqui se encontra a sede do réu, e o negócio jurídico em discussão não guarda qualquer vínculo com esta localidade. Assim, a escolha do foro da ação mostrou-se aleatória, porque desprovida de qualquer elemento de conexão territorial que a justifique juridicamente. A prerrogativa conferida pelo CDC ao consumidor tem como objetivo protegê-lo da imposição contratual de foros distantes de seu domicílio e não autorizá-lo a ajuizar demandas em localidades com as quais nem ele, nem a parte contrária, nem o objeto da lide possuem qualquer vínculo. Admitir o contrário seria transformar a norma protetiva do consumidor em instrumento de litigância abusiva, em manifesta contrariedade à boa-fé processual que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC. O art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, veio conferir expressa base normativa a essa compreensão, estabelecendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda , constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício pelo magistrado. O referido dispositivo legal não apenas autoriza como expressamente orienta o magistrado a reconhecer de ofício a incompetência territorial sempre que verificada essa prática abusiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, uma vez demonstrada a ausência de qualquer vínculo entre esta Comarca e as partes ou o objeto da demanda e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente, na Comarca de Santa Bárbara/BA, domicílio da autora, local que se apresenta como o foro naturalmente adequado ao processamento da demanda, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Após as anotações de praxe e certificação do trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às providências necessárias à redistribuição e remessa dos autos ao juízo competente P. R.I. Salvador, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig

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