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8187943-98.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187943-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONATAS RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): DECISÃO Pretende a parte autora JONATAS RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS, em sede de tutela antecipada, que a parte ré BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, seja compelida a restituir o acesso ao perfil na rede social Tiktok, ao argumento de que teve sua conta invadida por terceiros, que alteraram suas credenciais de acesso, impossibilitando sua utilização. Requereu a concessão de provimento liminar para que a ré promova a imediata recuperação da conta, com o restabelecimento do acesso ao perfil, bem como adote medidas para impedir a utilização indevida por terceiros. É O BREVE RELATO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada e os fatos narrados na exordial evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque, embora o autor sustente a ocorrência de invasão da conta, não restou demonstrado, neste momento inicial, qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a hipótese direito ser entregue ao final da demanda, sendo necessária a análise mais aprofundada da controvérsia após a regular instrução do feito. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular

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