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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8187941-31.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSELIA FRANCA DOS SANTOS Requerido(a) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (Lucros Cessantes), com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar inaudita altera pars, proposta por JOSELIA FRANCA DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. (ID 578583292). Narra a autora, em síntese, que exerce a atividade profissional de motorista de aplicativo cadastrada na plataforma digital administrada pela pessoa jurídica ré, constituindo referida intermediação a sua principal e indispensável fonte de renda para o sustento próprio e de seu núcleo familiar. Sustenta que, em 25 de agosto de 2026, teve o acesso a solicitações de corridas bloqueado de forma abrupta, unilateral e sem qualquer notificação prévia ou oportunização de contraditório, sendo impedida de exercer seu labor. Aduz que o suporte operacional da ré forneceu apenas comunicados contraditórios e, posteriormente, uma assertiva genérica de "avaliação abaixo da média", sem individualizar a falta funcional, demonstrar parâmetros probatórios ou franquear o exercício da ampla defesa, razão pela qual requereu provimento jurisdicional liminar que determine o imediato restabelecimento e a reativação de seu perfil funcional na referida plataforma, em todas as categorias pertinentes, sob cominação de astreintes. A petição inicial veio acompanhada de procuração com declaração de hipossuficiência (ID 578588943 e ID 578588954), acervo documental indicativo do bloqueio e das tentativas de suporte (ID 578588945), comprovante de endereço (ID 578588948), certidão negativa de declaração de IRPF (ID 578588952) e Carteira de Trabalho Digital atestando a inexistência de vínculos formais ativos (ID 578588953). É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, insculpido no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina a concessão do provimento acautelatório ou antecipatório à presença cumulativa de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvando-se, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em testilha, o juízo de cognição sumária e perfunctória próprio deste momento procedimental revela a presença induvidosa de tais pressupostos legais. A probabilidade do direito exsurge da aparente abusividade do ato de descadastramento e restrição definitiva levado a efeito pela demandada. Conquanto se reconheça a natureza civil do contrato e a liberdade de gerência da plataforma tecnológica, a autonomia privada e a liberdade contratual hão de ser exercidas em estrita consonância com a função social do contrato e balizadas pelos ditames da boa-fé objetiva e da probidade, ex vi dos arts. 421 e 422 do Código Civil brasileiro. Com efeito, a imposição de restrição permanente ou desativação de conta sem prévia advertência, notificação específica motivada ou instauração de procedimento interno que assegure ao parceiro o direito de resposta e o esclarecimento das intercorrências vulnera flagrantemente os deveres anexos de informação, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, consubstanciando, em tese, manifesto abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil. Ademais, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, veda-se a aplicação sumária de penalidade que impossibilite o labor sem que se dê à contratante a ciência límpida e detalhada da conduta faltosa, mormente quando o suporte limita-se a assertivas abstratas e genéricas de insuficiência de média avaliativa, desacompanhadas de lastro probatório imediato (ID 578588945). O perigo de dano, a seu turno, repousa no evidente caráter alimentar da remuneração auferida pela demandante. O bloqueio abrupto de seu instrumento e meio de trabalho retira-lhe, inopinadamente, a capacidade de gerar renda indispensável à mantença própria e de seus dependentes, acarretando desamparo econômico cujos prejuízos se multiplicam a cada dia de inatividade forçada, de difícil ou impossível recomposição caso postergada a tutela para o julgamento definitivo da lide. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a liberação do acesso da autora ao sistema de intermediação de transporte individual ostenta natureza eminentemente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo caso sobrevenham aos autos elementos consistentes que comprovem infração grave aos termos de uso ou justa causa contratual pela requerida após a instauração do contraditório. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, 99 TECNOLOGIA LTDA., proceda ao imediato desbloqueio e à reativação integral da conta/perfil profissional de motorista parceira de JOSELIA FRANCA DOS SANTOS na plataforma digital (99 / 99POP), restabelecendo o acesso a todas as categorias operacionais anteriormente habilitadas, viabilizando o regular recebimento de solicitações e a execução de novas corridas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação específica da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à comprovação da necessidade econômica. Intime-se a requerida da presente decisão mandamental para o imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, com as advertências de praxe quanto à decretação da revelia e confissão ficta sobre as matérias de fato (art. 344 do CPC). Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, restando dispensada a confecção de expedientes adicionais pela Secretaria da Vara. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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