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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8187718-78.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: O. M. M. R. REPRESENTANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS MATOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA DECISÃO/MANDADO Retire-se o segredo de justiça, eis que ausentes hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Igualmente, ausente, hipóteses que justifiquem o segredo de justiça, previstos na Lei 8.069/90 Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado. Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471). Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última. Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o ''fiel da balança'' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de ''regra da gangorra''. O que queremos dizer, com ''regra da gangorra'', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498). Conforme o relatório subscrito pelo Médico assistente Dr. Marcos Almeida CRM 11051, verbis: "(…) No momento apresentando dor e dificuldade para sedestração e tem quadro de flexo-adução bilateral dos quadris (direito e esquerdo) com flexo bilateral de joelhos e patela alta. Pelo exposto a paciente necessita realizar retirada de síntese do quadril direito, transposição dos músculos iliopsoas e reto femoral para flexo dos quadris, assim como também realinhamento do aparelho extensor para patela alta nos dois joelhos e epifisiodese do fêmur distal para flexo dos dois joelhos. Tendo em vista o quadro grave de neuropatia e por trata-se de paciente com cardiopatia congênita grave, há necessidade de realização da cirurgia no Hospital Santa Izabel, pois posse suporte avançado em cardiopediatria que dará segurança em todo o processo do tratamento da paciente." A demandada, conforme ID 578529620 teria autorizado em 19 de agosto de 2026, o procedimento. Contudo, segundo o ID 578529622, datado de 01 de setembro de 2026, acostado pela própria autora, o Hospital comunica que não pôde agendar procedimento porque a operadora de seguro-saúde ré não autorizou o procedimento, pelo menos, à totalidade na forma prescrita pelo Médico assistente, cabendo a acionada, seguro-saúde, comprovar a devida autorização Presente o fumus boni iuris, o procedimento indicado pelo Médico assistente possui cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - A.N.S, o que afasta, no caso concreto, a necessidade de verificação dos requisitos fixados no V. Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 O periculum in mora, se mostra presente, embora não tenha sido indicada urgência médica, dado o sofrimento da criança e inconteste necessidade de realização do procedimento Registro que em relação ao pedido de realização do procedimento no Hospital Santa Izabel, que, segundo o Médico assistente seria o único apto a realizar o procedimento com segurança necessária, verifico que à unidade de saúde é credenciada junto ao seguro-saúde acionado Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto Observo gratuidade de justiça, porque consoante Precedentes do Colendo Tribunal da Cidadania criança/adolescente em ação que versa sobre direito de natureza personalíssimo tem direito à gratuidade de justiça independentemente da condição socioeconômica das pessoas responsáveis. Colaciono V. Acórdão assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR . EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE . 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal .3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais .5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art . 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7 . Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) - Grifamos. No mesmo diapasão: (STJ - REsp: 2141155, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 27/05/2024); e (STJ - EDcl no AREsp: 2321373, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 15/02/2024) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para que no prazo máximo de 10 (dez) dias CORRIDOS, tendo o termo a quo, o primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AUTORIZE/CUSTEIE o procedimento cirúrgico: 30724198 X 1 - Retirada de Material de Sintese; 30726239 x 2 - Realinhamento do aparelho extensor; 30725097 x 2- Epifisiodese do fêmur distal; 30731216 x 2 - Transposição de tendão No hospital Santa Izabel, credenciado a operadora de seguro-saúde acionada DEVERÁ autorizar/custear, colocar à disposição do Médico assistente os seguintes materiais: 04 parafuso Tool pró Fica ciente que a não observância do mandamento implicará busca de ativos, orçamento já apresentado pela autora, visando garantir o resultado prático da obrigação de fazer. Intime-se para cumprimento Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se (a 1ª e 2ª ré) para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado . A citação/intimação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico Ciência ao Ministério Público, intimação pelo portal. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)