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8187704-65.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8187704-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WESLEN SOUSA SILVA REU: FABIO DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNO BRAGA DORNELLES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO BRAGA DORNELLES DESPACHO Vistos, etc. O pedido de cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo em final de semana, por ora, não comporta deferimento. Isso porque não há elementos concretos, seja na manifestação do exequente, seja na última certidão do Oficial de Justiça, que demonstrem que o veículo estará no endereço indicado durante os finais de semana, circunstância necessária para justificar a realização da diligência em período excepcional. Além disso, o próprio exequente informa que foi localizado apenas um endereço, o qual já foi objeto de diligência, mediante pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Antes da adoção de nova medida excepcional, mostra-se necessária a realização de pesquisas em demais sistemas disponíveis, a fim de verificar a existência de outros endereços aptos à localização do executado e do bem. Ressalte-se que o disposto no art. 212 do CPC, quanto à realização de atos processuais fora do horário ordinário e em dias não úteis, possui caráter excepcional, exigindo justificativa concreta para sua aplicação. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de cumprimento do mandado em final de semana. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa concreta para o deferimento do pleito, demonstrando, por elementos objetivos, que o veículo estará no endereço indicado durante os finais de semana, bem como para recolher as custas necessárias à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SIEL e INFOJUD. Salvador, 21 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn

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