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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187613-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA CRISTIANE LINO DA SILVA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): . DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória e com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANGELA CRISTIANE LINO DA SILVA contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos qualificados. A parte autora alega que teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes pela ré, contudo, nega a existência da relação jurídica da qual teria se originado a dívida. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em tela, os requisitos legais não restam comprovados. Compulsando-se os autos, observo que a autora fundamenta sua pretensão na ausência de relação jurídica com a instituição Ré. Contudo, a parte autora limita-se a alegar desconhecimento da operação de forma genérica, sem qualquer indício que sustente suas alegações. Não há qualquer comprovante de tentativa de solução extrajudicial (via SAC, PROCON, consumidor.gov.br ou qualquer outro meio), nem de notificação às autoridades policiais via boletim de ocorrência, que corrobore a tese de inexistência da contratação. Os documentos acostados nos presentes autos não fornecem elementos aptos a, em cognição sumária, ensejar o afastamento da presunção de legitimidade da cobrança, apenas atestando a existência do registro desabonador, sem indícios de fraude ou erro manifesto, afastando a configuração do requisito de probabilidade do direito apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada. A exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a mera alegação de desconhecimento, resultaria em concessão automática da medida a qualquer um que a alegasse, esvaziando o critério de plausibilidade do direito invocado. Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano. A parte autora ajuizou a ação em 03/09/2026 enquanto a inclusão nos cadastros restritivos teria ocorrido em 01/12/2021. Se a parte autora demora meses/anos para buscar a tutela jurisdicional, presume-se que o prejuízo não é tão imediato ou grave a ponto de justificar uma medida urgente. OU Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano, pois não há nos autos comprovação de urgência extraordinária ou risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório prévio. Ante a inocorrência de comprovação dos requisitos legais, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito