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8187585-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187585-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO DOS SANTOS DIAS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Exibição de Documentos, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DIEGO DOS SANTOS DIAS em face de PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial o autor qualificou-se como trabalhador assalariado sob o regime celetista e sustentou a ocorrência de grave comprometimento de sua renda mensal em virtude da contratação sucessiva de mútuos consignados. A pretensão revisional foi direcionada especificamente à Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento de crédito do trabalhador número 696234785, firmada em 27 de fevereiro de 2026, com valor financiado de R$ 7.575,80, dividida em 48 parcelas mensais de R$ 321,01, na qual constou a liquidação de saldo devedor de contrato antecedente número 677948199 no importe de R$ 2.503,37 e a liberação de crédito líquido de R$ 4.937,69 ao consumidor. Aduziu o demandante a necessidade de apuração da regularidade da evolução do saldo devedor do contrato originário, a verificação de eventuais cobranças indevidas de juros futuros ou capitalização excessiva na consolidação do refinanciamento, postulando: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o deferimento de tutela de urgência liminar para suspensão ou limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar incontroverso; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; a exibição incidental da íntegra do contrato originário número 677948199 e do demonstrativo contábil de liquidação; a revisão dos encargos remuneratórios; a repetição de indébito; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor provisório de R$ 25.408,48. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada com o objetivo de suspender ou limitar os descontos em folha de pagamento relativos às parcelas de R$ 321,01 da Cédula de Crédito Bancário número 696234785. Em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária à concessão do provimento liminar. O contrato impugnado foi formalizado por meio de instrumento contratual eletrônico assinado pelo demandante em 27 de fevereiro de 2026, com expressa estipulação da quantidade de parcelas, da taxa mensal de juros de 3,08% e da composição do Custo Efetivo Total (ID 578494676). Além disso, a documentação revela que houve a efetiva disponibilização financeira ao autor, tanto mediante a quitação do débito anterior de R$ 2.503,37 quanto pelo crédito direto em conta corrente no valor de R$ 4.937,69. A pretensão de sustação liminar de descontos voluntariamente autorizados em folha de pagamento, decorrentes de operação de crédito da qual o consumidor usufruiu os recursos disponibilizados, não pode ser deferida com base em alegações genéricas de abusividade de encargos ou de necessidade de recálculo do saldo refinanciado, especialmente quando não há oferta de caução idônea nem realização do depósito judicial dos valores tidos por incontroversos. Ademais, os descontos foram pactuados sob a modalidade de crédito consignado com averbação permitida pela legislação de regência, não se demonstrando, de plano, a existência de vício de consentimento na contratação eletrônica. Dessa forma, a matéria controvertida demanda a instauração do contraditório e eventual dilação probatória técnica, revelando-se prematura qualquer intervenção liminar na higidez do negócio jurídico. Ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se o autor ao conceito de consumidor e a ré ao de fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se a inequívoca hipossuficiência técnica e informacional do consumidor no que tange aos mecanismos contábeis e operacionais utilizados pela instituição financeira para apurar o saldo devedor remanescente do contrato número 677948199 na data de consolidação do refinanciamento número 696234785 (ID 578494670). Por conseguinte, mostra-se cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, com a consequente inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência lógica da inversão probatória e do princípio da cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, cumpre determinar que a instituição financeira requerida apresente, por ocasião de sua contestação, a cópia integral do contrato primitivo refinanciado número 677948199, bem como o demonstrativo analítico de evolução da dívida e a memória contábil que respaldou a quantia quitada de R$ 2.503,37, com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor DIEGO DOS SANTOS DIAS, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando à ré que acoste aos autos, juntamente com a resposta, a via integral do contrato número 677948199 e o detalhamento contábil do saldo quitado no refinanciamento. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes, visando a prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. CITE-SE e INTIME-SE a ré PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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