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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187424-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE SILVA SANTOS Advogado(s): ANDRE GABRIEL DE CARVALHO MELO PITA DIAS (OAB:BA63553) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço a autora embasou a pretensão revisional em cálculos meramente estimativos ("cenário-base hipotético de 12 parcelas"), constando dos autos apenas um extrato isolado com o lançamento de uma prestação. Inexistindo indícios concretos do número de parcelas e da taxa de juros efetivamente aplicada, mostra-se inviável o confronto imediato com a média de mercado divulgada pelo BACEN e a aferição de abusividade em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; 3. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder à inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 4. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). 5. Do ato constarão advertências de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; 6. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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