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8187423-41.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8187423-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELLEN PAULA DA SILVA VIGAS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc. Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o extrato do benefício previdenciário fornecido pelo INSS; b. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional; c. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; d. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal. e. comprovante de residência. Caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte peticionante, deve juntar também documento que demonstre a existência de relação desta com o titular do comprovante referido. Registro que não atesta isenção junto a Receita Federal o documento emitido pela referida instituição, informando que a declaração de imposto de renda não consta na base de dados. Desse modo, caso a peticionante não tenha os comprovantes supraditos, deve esclarecer e anexar outro(s) documento(s) que ateste(m) a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ademais, antes de determinar a citação, impõe-se o controle de admissibilidade da petição inicial, dever que decorre dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil e que ganha especial relevo no presente caso, pelas razões que passo a expor. A demanda veicula pedido de obrigação de fazer consistente no pleito de exclusão de apontamento no SISBACEN/SCR, sob a alegação de falta de comunicação. Ocorre que este Juízo verifica a distribuição de expressivo número de ações com petições iniciais de idêntico teor, patrocinadas pela mesma advogada, em face de diferentes fornecedoras, todas fundadas na mesma narrativa genérica e com pedido indenizatório padronizado, circunstância que constitui indício objetivo de litigância repetitiva a reclamar a triagem qualificada da inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a demanda e de comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, providência igualmente recomendada pela Recomendação 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os órgãos do Poder Judiciário na prevenção e no tratamento do abuso do direito de litigar. Registro, por necessário, que a determinação de emenda não encerra juízo antecipado de mérito nem embaraço ao acesso à justiça do litigante sério, servindo justamente a distinguir a pretensão legítima da demanda desprovida de substrato mínimo. Dessa forma, com fundamento nos arts. 321 e 330, III, do Código de Processo Civil, no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, devendo apresentar documentalmente a formulação de requerimento administrativo prévio, direto e idôneo à ré, pelos canais adequados de atendimento, solicitando a exclusão de apontamento no SISBACEN/SCR, sob a alegação de falta de comunicação, com a indicação do respectivo protocolo e a demonstração de recusa expressa ou de omissão injustificada da ré em prazo razoável. O não cumprimento enseja pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn

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