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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8187403-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NEIDE VAZ CHAVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: BANCO VOITER SA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Narra a parte autora que firmou com os dois bancos réus contrato de mútuo, e sustenta que o ajuste padece de diversas irregularidades, pelo que seria nulo. Além disso, afirma que seus dados pessoais foram indevidamente transmitidos para os referidos fornecedores pelo Estado da Bahia. Requer então provimento que declare nulo o contrato firmado com os bancos réus ou, subsidiariamente, que seja determinada a revisão dos encargos contratuais pertinentes, que considera abusivos. Postula ainda a condenação 'do réu' ao pagamento de quantia a título de reparação moral "no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da cobrança de taxas extorsivas, em violação à livre concorrência, especialmente pela violação ao sigilo de seus dados pessoais e funcionais". Decido. Observa-se que a demanda envolve duas relações jurídicas distintas e autônomas: a) uma relação de consumo travada com os bancos réus, e que serve como causa de pedir remota à pretensão de declaração de nulidade contratual e de reparação dos danos que diz o autor ter sofrido por força das alegadas irregularidades contratuais; 2) uma relação de direito público (administrativo) travada com o Estado da Bahia pela alegada transmissão não autorizada de dados pessoais do requerente a terceiros, e que serve de causa de pedir ao pedido de reparação moral decorrente dessa transmissão. Nota-se que as relações jurídicas em questão, assim como as pretensões pertinentes, são autônomas e independentes. Prevê a Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual 10.845/2007): Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Enquanto isso, o CPC prevê o seguinte acerca da cumulação de pedidos em uma mesma demanda: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. As normas que definem competência em razão da matéria são de ordem pública, eis que a competência ratione materiae é absoluta. Logo, eventual decisão proferida por Juízo absolutamente incompetente padecerá de insanável nulidade. O Juízo da Fazenda Pública, conforme emerge do regramento aplicável, não é competente para apreciar demandas que não envolvam interesse de entes públicos. Assim sendo, sabendo-se que os pedidos de declaração de nulidade/revisão contratual e reparação moral decorrente de ilícitos contratuais somente têm relação com os bancos réus, não guardando nenhuma pertinência com o Estado da Bahia, não é competente este Juízo para conhecer da demanda nessa parte. Frise-se que a independência dessas pretensões relativamente à pretensão deduzida em face do ente público é tal que sequer se pode falar em risco de decisões conflitantes a respeito de cada qual. A solução a se adotar é aquela prevista no art. 45, §§1° e 2°, do CPC, a ser ora aplicado por analogia: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste mesmo Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA/RÉ. 1. Compete à justiça comum estadual o processamento e julgamento de ação que objetiva a complementação de benefício previdenciário, porquanto o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto negocial firmado com instituição de previdência privada, evidenciando a natureza civil da contratação e envolvendo apenas de maneira indireta os aspectos da relação trabalhista. 2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula n.º 170/STJ. 3. Agravo interno desprovido." [AgInt no CC 164.064/CE, 2ª Seção, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021] "[...] A controvérsia diz respeito tão somente à definição de competência em relação a demandas que envolvem pleitos de natureza distinta, onde são cumuladas matérias de direito do consumidor e de direito administrativo, com litisconsórcio passivo envolvendo pessoas de direito privado e entes públicos. Há, de fato, confluência de matérias que reclamam a competência absoluta relacionada a capítulos dos pedidos autorais individualmente considerados. Como se infere da norma do art. 327, § 1º, II, do CPC, a cumulação de pedidos tem como requisito de admissibilidade a competência do juízo para conhecer de todas as pretensões veiculadas pela parte. Resta, portanto, inviável a cumulação de pedidos para os quais são competentes juízos diversos. A jurisprudência consentânea em derredor da matéria, confirmando a orientação da Súmula 170 do STJ [1], alicerça entendimento no sentido de que nos casos que tais, como apresentado no presente incidente, confirma-se a competência do juízo onde foi ajuizada originariamente a lide, até o limite da sua atribuição, impondo-se a extinção do feito quanto aos pedidos exorbitantes à sua competência." [...]" [TJ/BA, Conflito de Competência Cível 8049724-50.2022.8.05.0000, Seções Cíveis Reunidas, j. em 18/12/2023] Restaria então, sob a competência deste Juízo, a parcela da demanda que concerne ao Estado da Bahia. Ocorre que, observado o rol de pedidos, nota-se que a pretensão reparatória tem limite definido: R$ 10.000,00. A competência para conhecer dessa parcela da lide recai então sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta e se firma quando o valor pertinente for igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, §4°, da Lei 12.053/09). Isto posto: a) com fundamento no art. 45, §2°, c/c o art. 64, §1º e com o art. 327, §1°, II, todos do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar a demanda no que diz respeito à pretensão que tem como causa de pedir relação de consumo e é direcionada aos réus BANCO MASTER S/A e BANCO VOITER S/A; b) por considerar que a pretensão/demanda direcionada ao Estado da Bahia é autônoma e tem expressão econômica limitada a R$ 10.000,00, declaro a incompetência deste Juízo para apreciá-la, ao tempo em que atribuo-a ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se então à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.