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8187316-94.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8187316-94.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar, Classificação e/ou Preterição] Requerente AUTOR: CAMILA NUNES DOS SANTOS Requerido(a) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Defiro a gratuidade da justiça. Os casos envolvendo candidatos supostamente preteridos nos processos de seleção promovidos pela parte ré vêm se multiplicando exponencialmente no Poder Judiciário baiano. No presente caso, a alegação da parte autora é no sentido de que foi aprovado em 387º lugar no certame para o cargo de técnico de suprimento de bens e serviços - administração. A ré, entretanto, apenas procedeu à nomeação e posse dos 271 primeiros colocados. Entretanto, a tese dos acionantes em praticamente todos os casos, inclusive neste que agora analiso, é no sentido de que a empresa ré contratou precariamente diversos profissionais para exercerem as mesmas atividades do emprego público oferecido pelos certames promovidos. Tais profissionais teriam sido selecionados por empresas contratadas pela parte ré, apontadas pelos autores como interpostas, tudo o que serviria ao propósito de preterir arbitrariamente os candidatos autores das muitas demandas ajuizadas. Em arremate, os candidatos que vêm a juízo defendem que acaso a contratação precária e supostamente ilegal não tivesse ocorrido, teriam sido convocados para a nomeação e posse no emprego público. É por isso que sustentam, todos eles, haverem sido indevidamente preteridos e pretendem, liminarmente, seja a acionada compelida a proceder à sua nomeação e posse imediatas. DECIDO. Como já afirmei anteriormente, são inúmeros os casos análogos ao que agora analiso. O E. TJBA, de sua parte, em boa parte das vezes, pelo menos em sede de cognição sumária, não consegue perceber os requisitos necessários para a concessão da liminar encarecida. E não poderia ser diferente. Afinal, o direito subjetivo à nomeação pertence apenas àquele candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598099 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004). Os candidatos que são aprovados fora do número de vagas, possuem mera expectativa de direito. É claro que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada. Ocorre que a contratação de pessoal por necessidade transitória da administração não determina, por si só, a conclusão no sentido de que a preterição do candidato foi arbitrária e imotivada. No presente caso, a parte autora afirma que sua preterição estaria caracterizada pela contratação, pela parte ré, de empresas "interpostas" que serviriam ao propósito de captar profissionais para trabalhar na empresa ré, exercendo as mesmas funções do emprego público oferecido pelo certame já anteriormente mencionado. Note-se, porém, que os documentos trazidos aos autos dão conta da celebração de contratos por prazo determinado entre a parte ré e as empresas classificadas como interpostas. Tal situação leva a crer, pelo menos em princípio, que a ré atuou de forma a contratar pessoal de forma transitória para atender às suas necessidades. Essa circunstância é bastante para fragilizar a probabilidade do direito afirmada na inicial, exigindo deste julgador que aja com a cautela necessária, até mesmo para entender todas as nuances da contratação supostamente ilegal, o que somente será possível com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Como se não bastasse tudo isso, não há perigo de dano algum que justifique o acolhimento da tutela provisória, posto que, acaso eventualmente o pedido do autor venha a ser acolhido por ocasião da sentença, sua nomeação e posse estarão plenamente garantidas. Dessa maneira, diante da ausência dos requisitos apontados no art. 300 do CPC, fica INDEFERIDA tutela provisória de urgência reclamada. No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador, 3 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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