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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8187246-77.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor] REQUERENTE: LUCIDALVA DA SILVA SANTIAGO Vistos. LUCIDALVA DA SILVA SANTIAGO formulou pedido de alvará judicial para levantamento de valores existentes em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de titularidade de MARIA AUGUSTA VIEIRA VAZ, alegando a condição de companheira sobrevivente, única herdeira declarada e inventariante do espólio. A requerente afirma que MARIA AUGUSTA VIEIRA VAZ faleceu em 03/04/2026, em Salvador/BA, e que mantinha união estável com a requerente. Sustenta, ainda, que existe inventário extrajudicial em andamento, mas que pretende obter autorização judicial específica para o levantamento dos valores do FGTS sem aguardar a conclusão da sucessão extrajudicial. Foram juntados, entre outros documentos, a certidão de óbito, Id 578397073; o documento de identificação da requerente, Id 578397074; a escritura pública declaratória de nomeação de inventariante, Id 578397075; a procuração, Id 578397076; e o documento de identificação da falecida, Id 578397077. A certidão de conferência cadastral, Id 578438496, registra a regularidade dos dados cadastrais da ação, a existência de pedido de gratuidade da justiça, a ausência de prioridade de tramitação, a inexistência de segredo de justiça selecionado e a ausência de prevenção ou conexão identificada. A requerente pleiteou, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificação das contas vinculadas do FGTS e dos respectivos saldos, bem como, se necessário, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para esclarecimento acerca da existência de dependentes habilitados. Analisados os autos. Decido. O pedido comporta processamento, pois a pretensão deduzida é específica e está acompanhada de documentos destinados a demonstrar o falecimento da titular dos valores, a relação familiar alegada e a nomeação da requerente como inventariante. A documentação apresentada no Id 578397075 registra que LUCIDALVA DA SILVA SANTIAGO foi declarada única herdeira e nomeada inventariante do espólio de MARIA AUGUSTA VIEIRA VAZ, além de fazer referência à união estável mantida entre ambas. A certidão de óbito juntada no Id 578397073, por sua vez, documenta o falecimento indicado na petição inicial. Todavia, o montante eventualmente existente, a quantidade de contas vinculadas, os saldos atualizados e a existência de depósitos posteriores ao óbito não estão esclarecidos nos documentos até o momento apresentados. Também não consta, nesta fase, informação oficial acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de expedição do alvará, mostra-se necessária a obtenção dessas informações diretamente junto às instituições indicadas, evitando-se que eventual autorização judicial seja expedida com base em dados incompletos. O Ministério Público figura no processo como custos legis. Após o cumprimento das diligências, deverá ser oportunizada sua manifestação, caso pertinente à apreciação do pedido, antes da decisão sobre a expedição do alvará. Quanto à gratuidade da justiça, a certidão de conferência cadastral de Id 578438496 registra a existência do pedido formulado na petição inicial. Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada pela requerente e a ausência, nos documentos examinados, de elemento concreto que a contradiga, defiro o benefício para o processamento deste feito. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) defiro a LUCIDALVA DA SILVA SANTIAGO os benefícios da gratuidade da justiça; b) determino a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe, nos autos, a existência de contas vinculadas do FGTS em nome de MARIA AUGUSTA VIEIRA VAZ, os respectivos saldos atualizados, os depósitos realizados antes e após o óbito, inclusive eventuais depósitos rescisórios, bem como a existência de valores pendentes de individualização ou liberação, bloqueios ou restrições; c) determino a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que informe a existência ou inexistência de dependentes habilitados em razão do falecimento de MARIA AUGUSTA VIEIRA VAZ, identificando-os, se existentes, e esclarecendo se LUCIDALVA DA SILVA SANTIAGO consta como dependente habilitada ou beneficiária previdenciária; d) cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público, que atua no feito como custos legis, para manifestação, caso pertinente; e) após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição do alvará judicial. Decorridos os prazos, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito
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