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8187231-79.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8187231-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR- BA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): WALKER DE SOUSA DIAS (OAB:BA62669-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 114383391, ID 114383392) que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por TEODORO DIAS JUNIOR em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO SALVADOR e ao MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 114382458), concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar deferida (ID 114383376), "determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante do contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão" (ID 114383391, fl. 4). Na exordial (ID 114382458), o impetrante sustentou que se encontra em fase de aquisição do imóvel comercial designado pela porta nº 1506 do Edifício Atlantis Multiempresarial, situado na Rua Altino Serbeto de Barros, nº 173, Pituba, Salvador/BA, matrícula nº 22.991 do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 114382464) e inscrição imobiliária municipal nº 518.256-5 (ID 114382465), pelo preço ajustado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com os promitentes vendedores (ID 114382463). Asseverou que, ao emitir a guia para recolhimento do ITIV, a autoridade fazendária municipal arbitrou unilateralmente como base de cálculo o montante de R$ 269.642,99 (Valor Venal Atualizado - VVA), exigindo imposto no importe de R$ 8.089,29 (ID 114382465, ID 114382466), em desconformidade com o valor real da transação pactuada e com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1113. O pedido liminar foi deferido pelo juízo de primeiro grau (ID 114383376), determinando a expedição do DAM com base no valor transacionado. O Município de Salvador noticiou o cumprimento da decisão liminar, acostando o Documento de Arrecadação Municipal com base de cálculo em R$ 110.000,00 e valor devido de R$ 3.300,00 (ID 114383382, ID 114383383). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 114383386), aduzindo a legalidade do lançamento tributário com esteio na alteração introduzida pela Lei Municipal nº 9.767/2023 no art. 117 do CTRMS e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de lide de natureza tributária e cunho patrimonial individual disponível, ausente o interesse público primário (ID 114383390). Sobreveio a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança em definitivo (ID 114383391, ID 114383392). Decorrido o prazo sem a interposição de apelação voluntária pelas partes (ID 114383401), o magistrado singular determinou a remessa necessária dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 114383399, ID 114383400). É o relatório. Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que o feito comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento a recurso se a decisão impugnada for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITIV/ITBI) e da impossibilidade de prévio arbitramento unilateral de valor venal de referência pelo Fisco municipal sem a instauração de processo administrativo individualizado, matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 796) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1113), procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Reexame Necessário. Antes de adentrar o mérito recursal, registro que deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação em sede de segundo grau, tendo em vista que o órgão ministerial já se manifestou expressamente, no juízo primevo, pela sua não intervenção (ID 114383390). Assim, a dispensa de nova remessa à Procuradoria de Justiça nesta instância recursal encontra pleno amparo no art. 178, parágrafo único, do CPC, porquanto a intervenção ministerial restringe-se às hipóteses de interesse público qualificado, inexistentes no caso concreto, como assim já se manifestou o Parquet. Superada tal questão, passo ao exame da questão de fundo. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, inciso I, estabelece a regra imunizante nos seguintes termos: Art. 156, § 2, incisos I e II: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O dispositivo constitucional é claro ao afastar a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A exceção prevista na parte final do inciso (atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil) não se confunde com o limite quantitativo da imunidade, que foi objeto de análise pelo STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 796.376/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 796), fixou a tese vinculante que delimita precisamente o alcance da benesse constitucional: TEMA RG 796: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A interpretação do precedente vinculante é inequívoca: a imunidade é plena sobre o valor dos bens destinados à integralização do capital social, e não alcança apenas o valor que exceder o limite do capital a ser integralizado. Ou seja, a tributação pelo ITBI incide somente sobre o excedente real, e não sobre todo e qualquer valor que o Fisco municipal entenda como superior ao capital por meio de reavaliação unilateral. No caso concreto, os elementos coligidos aos autos são conclusivos: o impetrante comprovou a pactuação do negócio jurídico de compra e venda da sala comercial nº 1506 do Edifício Atlantis Multiempresarial pelo montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), consoante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 114382463) e certidão imobiliária correspondente (ID 114382464). Nada obstante a declaração do valor avençado na transação, a Fazenda Municipal emitiu o DAM do ITIV computando o imposto sobre base de cálculo de R$ 269.642,99, fixada unilateralmente a título de Valor Venal Atualizado (VVA) (ID 114382465, ID 114382466). Essa pretensão, contudo, não encontra amparo no Tema 796 do STF, que pressupõe a existência de excesso real entre o valor do bem e o capital subscrito a ser integralizado, e não um excesso fictício criado por arbitramento administrativo sem respaldo legal. Dessa forma, a imunidade é plena porque o valor dos bens integralizados não supera o capital social, e o lançamento tributário sobre suposta diferença decorrente de reavaliação unilateral é juridicamente insubsistente à luz do precedente vinculante do STF. Ainda que houvesse excesso ao capital social a ser tributado - o que se admite apenas para argumentar -, o arbitramento da base de cálculo promovido pelo Município de Salvador com base no Valor Venal Atualizado (VVA) foi realizado de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo regular que assegurasse à contribuinte o contraditório e a ampla defesa, em flagrante violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1113, firmou orientação vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP A tese fixada pela Corte Superior é clara: o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. É vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com base em valor de referência estabelecido unilateralmente. Na hipótese, os elementos dos autos revelam que o Município amparou sua pretensão arrecadatória em pauta de referência cadastral unilateral (Valor Venal Atualizado - VVA), sem oportunizar ao impetrante procedimento administrativo prévio com contraditório para infirmar a avaliação fiscal (ID 114382465, ID 114383386). Não há qualquer demonstração de prévia instauração de procedimento administrativo próprio que possibilitasse ao contribuinte exercer o contraditório, apresentar justificativas ou produzir contraprova quanto ao preço declarado. A ausência de processo administrativo regular para o arbitramento da base de cálculo macula o lançamento de nulidade absoluta. A sentença, nesse ponto, está inteiramente correta e deve ser mantida, pois a exigência de ITIV sobre base de cálculo previamente arbitrada, sem observância do rito do art. 148 do CTN e das diretrizes firmadas nos Temas 796 e 1113 do STJ, configura violação ao princípio da legalidade tributária e ao direito líquido e certo do impetrante de recolher o tributo com esteio no valor pactuado na transação imobiliária. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, em sede de reexame necessário, CONFIRMO INTEGRALMENTE A SENTENÇA de primeiro grau (ID 114383392), que concedeu a segurança pleiteada. Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no § 4º do art. 1.021 e no § 2º do art. 1.026, ambos do CPC. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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