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8187134-11.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8187134-11.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DIEGO JORGE DOS SANTOS NEVES Requerido(a) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de caso em que, segundo narra a exordial, a parte autora era motorista do aplicativo administrado pela parte acionada e teria sido excluída indevidamente pela empresa ré. Assim é que o(a) demandante vem a juízo pretendendo a concessão de tutela de urgência que determine sua reinclusão na lista de motoristas cadastrados da acionada. DECIDO. Tenho que seja o caso de indeferir o pedido de urgência formulado, pelo menos por ora. Com efeito, afirmado pela ré suposta violação dos termos e condições do aplicativo pelo autor, é absolutamente necessário a prévia instalação do contraditório para que se esclareça não apenas os motivos do afastamento, mas também se as regras para o descredenciamento foram obedecidas. O indeferimento da tutela de urgência em casos que tais está escorado na melhor jurisprudência, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A decisão concessiva ou não da tutela provisória de urgência é adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva de que deve existir probabilidade do direito perseguido e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. Por esta razão, a decisão a quo deve, o quanto possível, ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos, o que não é o caso, ante a ausência da plausabilidade do direito invocado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03732972620188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MOTORISTA PARTICULAR DE APLICATIVO - CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR PARA RECONTRATAÇÃO. Pleito do agravante (motorista particular) para reintegração no quadro de parceiros da agravada, visando a prática profissional de motorista de aplicativo. Ausência da probabilidade do direito apregoado. Necessidade de instauração do contraditório antes de eventual concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22079747520208260000 SP 2207974-75.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Como se não bastasse tudo isso, não percebo em que medida a citação da parte ré poderá frustrar a tutela provisória pretendida pela parte autora e sendo certo que o afastamento da regra do contraditório ordinário exige a evidência de que a correta formação da relação jurídica processual pode causar perigo de dano ao requerente da tutela de urgência, fica INDEFERIDO o pedido liminar. Registro que nada impede que o pedido de urgência venha a ser deferido no curso do processo, acaso a probabilidade do direito e o perigo de dano restem devidamente evidenciados. No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador, 3 de setembro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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