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TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8187075-23.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL SOUZA SANTOS REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. A Tutela Provisória de Urgência Antecipada, de natureza satisfativa, detém o escopo de albergar os direitos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias de fato, não podem suportar a lentidão do sistema clássico de solução dos conflitos, sob pena de perecimento. Desta forma, o legislador inseriu no art. 300 do CPC a tutela antecipada, permitindo, com isto, que o magistrado conceda, com base em cognição sumária, aqueles efeitos práticos que somente poderiam ser alcançados ao final do processo. O art. 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Identifica-se, assim, a existência de duas condições que devem ser atendidas de maneira concomitante para que se possibilite ao magistrado a concessão da tutela provisória de urgência. São elas: a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, também é comumente chamado de fumus boni iuris, ou seja, fumaça do bom direito. Representa, em síntese, a razoabilidade da existência do direito em que o autor baseia o seu pedido[1]. Não se exige a comprovação cabal do direito alegado, mesmo porque o caso é de concessão de tutela provisória com base em cognição sumária, e não exauriente. Ou seja, "O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte"[2]. Fredie Didier divide tal requisito em verossimilhança fática e plausibilidade jurídica. A verossimilhança fática representa "a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor"[3], enquanto a plausibilidade jurídica se faz presente "com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"[4]. Contudo, não foi objeto de regulação legislativa a forma de convencimento do juiz acerca da verificação da probabilidade do direito do autor em concreto. Assim, Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. [5] Didier complementa, afirmando que: O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento[6] Assim, levará em consideração o juiz as "provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito"[7]. É dizer, se o magistrado se convencer de que o autor provavelmente terá êxito na demanda, sendo-lhe concedida a tutela final, estará presente o requisito do fumus boni iuris. In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que o Autor ingressou em curso de bacharelado em Educação Física perante a instituição de ensino superior Ré na semestralidade de 2024.2, bem como que foi aprovado nas disciplinas obrigatórias referentes ao primeiro e ao segundo semestres do curso (ID 578376114). O documento de ID 578371357 atesta que foi iniciado processo de aproveitamento de estudos, após a interrupção do curso pelo estudante e retorno à universidade no semestre de 2026.1. Identificou-se ainda falha no sistema de matrícula da Acionada, que gerou a indicação de que o Demandante se encontra matriculado no primeiro semestre do curso, consoante ID 578371358. Assim, observou-se a abusividade da conduta da parte ré, que realiza a cobrança de mensalidades referente ao serviço educacional, contudo, não atribui ao consumidor de forma adequada as disciplinas efetivamente cursadas. Noutro giro, não foram apresentados nos fólios, neste momento processual, documentos capazes de demonstrar que o Autor tenha obtido aprovação nas disciplinas supostamente cursadas, embora de forma irregular - por falha atribuível à parte ré -, referentes ao terceiro semestre do curso de Educação Física. É dizer, não se observa documentação que corrobore ter o estudante realizado as avaliações das disciplinas e alcançado a nota mínima para aprovação. É cediço que a avaliação apta a autorizar o avanço do estudante nas disciplinas de cada semestralidade deve ser realizada pela instituição de ensino. Como se sabe, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, consoante art. 207, caput, da Constituição Federal de 1988. Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) estabeleceu a autonomia pedagógica e administrativa das escolas e universidades. Assim, as intervenções promovidas pelo Poder Judiciário devem ser excepcionais e devidamente fundamentadas. No caso dos autos, não se verificou demonstrada situação que justifique as interferências ora pleiteadas pela parte autora, no que se refere à possibilidade de cumulação entre as disciplinas do terceiro e do quarto semestres do curso de Educação Física. Ainda assim, tampouco se verifica nos autos qualquer indício de que o Acionante teria sido reprovado nas disciplinas. Com efeito, já tendo havido a cobrança regular das mensalidades referentes ao terceiro semestre do curso de ensino superior (ID 578371354), sem a efetiva prestação da contrapartida pela parte ré - correspondente à disponibilização e ao registro dos resultados do estudante nas disciplinas próprias da semestralidade em que este se encontre -, não é dado à parte demandada realizar novas cobranças no semestre de 2026.2, com referência às mesmas disciplinas do terceiro semestre. É indispensável, ademais, a agregação de um dos seguintes pressupostos: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pela parte autora). O segundo requisito estabelecido para a tutela provisória de urgência é o periculum in mora, isto é, perigo da demora. Nesse particular, este juízo compartilha de crítica realizada por Didier à redação do artigo, ao mencionar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois "nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo (...) Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora"[8]. Trata-se de "expressões destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico"[9]. Para ser apto a justificar o deferimento de tutela provisória de urgência, o perigo deve ser concreto, atual e grave, e o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Assim, deve existir perigo de que a demora na garantia da tutela jurisdicional represente dano à efetividade da própria jurisdição, do próprio processo[10]. Porém, não é só. Também é possível que o pleito de urgência se fundamente no perigo de que se pratique um ato contrário ao direito, ainda que não se vislumbre dano correspondente. Será necessário para tanto "demonstrar o risco que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano"[11]. Embora a redação do art. 300 do CPC leve à conclusão de que se exige o atendimento simultâneo aos dois requisitos ali trazidos, para que seja possibilitada a concessão da tutela provisória, o que se observa na prática forense é que há situações excepcionais que levam ao deferimento da medida de maneira fundamentada predominante ou até isoladamente em uma das duas exigências. Eduardo José da Fonseca Costa defende a existência de uma permutabilidade livre entre os requisitos, afirmando que "no dia a dia do foro, quanto mais 'denso' é o fumus boni iuris, com menor rigor se exige o periculum in mora; por outro lado, quanto mais 'denso' é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni iuris"[12]. No caso concreto, o perigo de dano está consubstanciado pelo grave e evidente prejuízo que será causado ao Demandante caso seja impossibilitado de cursar as disciplinas do terceiro semestre do curso em que se encontra matriculado mais uma vez, o que atrasará a sua graduação. Por fim, tem-se ainda requisito específico atribuído à tutela provisória de urgência antecipada. O § 3º do art. 300 do CPC dita que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Tem-se, assim, que, além da probabilidade do direito e perigo da demora, a tutela antecipada requerida deve ser dotada de reversibilidade para ser deferida. Tal previsão legal tem a finalidade de que "o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória"[13]. Assim, "adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, vitorioso no julgamento definitivo da lide"[14]. O que se exige é que a alteração na realidade fática promovida pela tutela jurisdicional possa ser posteriormente desfeita, em caso de julgamento improcedente do pedido, após cognição exauriente. Tal preocupação é justificada, na medida em que a concessão de efeitos irreversíveis de maneira liminar no processo, sem o efetivo exercício do contraditório, levaria à inutilidade de todo o procedimento, vez que ainda que fosse vencedor ao final do processo, o réu se veria obrigado a suportar violações definitivas a seu direito. Em suma, "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos"[15]. Humberto Teodoro Júnior entende, portanto, não ser possível a concessão da tutela antecipada caso a reversibilidade apenas se faça presente por meio da conversão do direito do réu em perdas e danos, ante à impossibilidade fática de retorno efetivo ao status quo ante[16]. Afirma o doutrinador que "o periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum) (...) A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra"[17]. Entretanto, Didier defende que: essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma que se preserve o instituto. Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa - ex: cirurgia em um paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. -, o seu deferimento é essencial para que se evite um "mal maior" para a parte requerente.[18] Vislumbra-se, dessa forma, a existência de situações fáticas excepcionais que justificam, em razão do perigo da irreversibilidade da não concessão da tutela provisória, o deferimento da medida a despeito do não atendimento ao requisito da reversibilidade da medida[19]. Nessas hipóteses, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento de direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversa, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia[20]. A reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida ora pleiteada se encontra configurada na hipótese sub examine pela possibilidade de exclusão do aluno das disciplinas, bem como cobrança posterior de eventuais débitos inadimplidos, em caso de julgamento improcedente da demanda. Ressalte-se, finalmente, que se mantém a necessidade de fundamentação e motivação da decisão que concede a tutela provisória, devendo o magistrado explicitar as razões que levam à imprescindibilidade de tal concessão de forma contrária ao trazido no § 3º do art. 300 do CPC. Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que a parte ré (i) promova o aproveitamento das disciplinas do primeiro e do segundo semestres do curso de Educação Física, já cursadas pelo Autor, (ii) regularize a situação da matrícula do Autor, devendo constar que este cursa o terceiro semestre do curso no período de 2026.2, tudo em 10 (dez) dias e sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento, e (iii) se abstenha de realizar cobranças de mensalidades referentes à semestralidade de 2026.2, mantendo-se a vigência do acordo para quitação das mensalidades referentes ao semestre de 2026.1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento, limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Registro a possibilidade de nova análise do pleito antecipatório, especialmente no que se refere à cumulação das disciplinas referentes ao terceiro e quarto semestres do curso de ensino superior, acaso se demonstre a efetiva aprovação do estudante nas disciplinas supostamente cursadas em 2026.1. Em tal hipótese, deverá ser autorizada a cobrança de mensalidades, limitadas às disciplinas ainda não cursadas pelo Autor. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite--se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo--a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I - não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II - havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016. [2] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 620. [3] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 608. [4] Ob. cit., p. 609. [5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Juspodivm, 2016, p. 835. [6] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 609. [7] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 65. [8] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 610. [9] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 62. [10] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016. [11] Ob. cit., p. 611. [12] COSTA, Eduardo José da Fonseca. "Tutela de evidência no Projeto de novo CPC - uma análise de seus pressupostos". O futuro do Processo Civil no Brasil - uma análise crítica ao projeto de novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 166, apud Ob. cit., p. 607. [13] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 621. [14] Ob. cit., p. 621. [15] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 613. [16] TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015. [17] Ob. cit., p. 622. [18] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: 2: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 2016, p. 613. [19] Ob. cit. [20] Ob. cit., p. 614.
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