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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8186980-61.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [1/3 de férias] Reclamante: REQUERENTE: THAMIRA PEREIRA DE JESUS Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de análise restrita aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Inicialmente, registre-se que, em fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, os consectários legais, notadamente os índices de correção monetária e juros de mora, quando não corretamente observados nos cálculos, podem ser adequados pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e necessária à exatidão do quantum exequendo. No tocante aos créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, contudo, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a SELIC substitui os demais índices, sendo vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, juros de mora pela caderneta de poupança ou qualquer outro encargo de mesma natureza. Quanto ao termo inicial, tratando-se de verba remuneratória, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dessa forma, os cálculos devem observar, conforme o caso, as seguintes hipóteses: a) Se a citação ocorreu antes de 09/12/2021: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; os juros de mora deverão incidir, pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora. b) Se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou depois: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação; e, a partir da citação, por ser este o marco inicial da mora e já estar vigente o regime instituído pela EC nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, sem incidência autônoma de juros pela caderneta de poupança. Registre-se, ainda, a necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, para conferência da SELIC acumulada, com observância da taxa simples, e não composta. A utilização de ferramentas que adotem capitalização composta, com incidência de juros sobre juros, não se mostra adequada para os fins ora tratados. Salienta-se que a Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualização disponíveis na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a SELIC acumulada, razão pela qual deverá ser observado o parâmetro oficial da Receita Federal para conferência do índice correto a ser aplicado. Ante o exposto, DETERMINO a adequação dos cálculos aos parâmetros acima fixados, observando-se: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, respeitado o marco aplicável conforme a data da citação; b) juros de mora somente a partir da citação; c) se a citação for anterior a 09/12/2021, incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança apenas da citação até 08/12/2021, com aplicação exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021; d) se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou após essa data, incidência de IPCA-E até a citação e, a partir dela, aplicação exclusiva da SELIC, sem juros de poupança; e) utilização do parâmetro oficial da Receita Federal, por meio do Sicalc, para conferência da SELIC acumulada, vedada a adoção de índice calculado por capitalização composta. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros acima. Após a apresentação de novos cálculos, dê-se vista ao réu, por 15 (quinze) dias, para manifestação específica; não havendo cumprimento das diligências no prazo assinalado, arquivem-se os autos com baixa, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte, mediante prévio cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito