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8186969-61.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186969-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE JOSE DA SILVA AFONSO Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059), ISIS ALVES MOTA (OAB:BA33339) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda cujo objeto é a prestação de serviço pelo PLANSERV. Consoante modificação realizada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por meio das Resoluções de n. 25 e 26, de 11 de dezembro de 2024, posteriormente alteradas pela Resolução de n. 01, de 29 de janeiro de 2025, as 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública desta Comarca, instaladas em 31/01/2025, passaram a deter competência absoluta para processar e julgar as demandas de saúde que envolvam o PLANSERV. Veja-se, pois: RESOLUÇÃO N. 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Art. 1º O artigo 1.º da Resolução n.º 25, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I - as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II - as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 2º O artigo 1.º da Resolução n.º 26, de 11 de dezembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Autorizar a instalação da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência cumulativa, para, sem prejuízo da sua competência comum em matéria administrativa, processar e julgar: I - as causas de matéria administrativa concernentes à saúde suplementar relacionadas ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv); II - as demandas de execução fiscal não tributária. Parágrafo Único. Haverá compensação, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias para novos feitos, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria-Geral da Justiça." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Já a redistribuição das ações existentes no acervo antes da instalação das referidas unidades consta nas Resoluções de n. 25 e 26: RESOLUÇÃO N. 25, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. [...] Art. 2.º A instalação da Vara de que trata o art. 1°, implicará na redistribuição, equitativa, dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 5ª, 6ª, 7ª, e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. RESOLUÇÃO N. 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui a 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. [...] Art. 2º A instalação de que trata o art. 1º implicará na redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Posto isso, com base na fundamentação supra e nos arts. 43 e 64, § 1°, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas mencionadas, quais sejam, a 15ª ou a 20ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública desta Comarca. P. I. Cumpra-se com urgência. Salvador, data da assinatura digital.

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