Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186774-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCIA JESUS DOS SANTOS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Em exame de admissibilidade da petição inicial, constato vícios que demandam regularização antes da análise do pedido e do recebimento da peça vestibular. A parte autora formulou, no item "5" dos pedidos da exordial, pleito condenatório para que a ré seja condenada a lhe pagar a quantia de R$ 10.838,76 (dez mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), sob a rubrica de "cobrança ilegal", somada à indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão quanto ao pedido condenatório do valor da dívida. A causa de pedir deduzida limita-se a apontar a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por débitos cuja existência e contratação são expressamente refutadas (R$ 7.764,94 e R$ 3.073,82, cuja soma alcança exatamente R$ 10.838,76). Não há na petição inicial qualquer narrativa ou comprovação de efetivo pagamento ou desembolso de tais valores que justifique pretensão de ressarcimento ou repetição de indébito. A pretensão de compelir a demandada a pagar à autora o exato valor do débito cadastrado configura manifesta incongruência fático-jurídica, caracterizando a hipótese de inépcia prevista no art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Constata-se que a parte autora anexou comprovante de residência emitido em nome de terceiro (Joel de Jesus Almeida). Embora tenha acostado documento de identificação com o fito de comprovar o vínculo de parentesco (irmão), verifica-se divergência no nome da genitora constante nos respectivos documentos de identidade: no documento do titular da fatura consta como genitora "Maria do Socorro Silva de Jesus", ao passo que na cédula de identidade da autora consta "Maria do Socorro de Jesus Santos". Ainda, não há comprovação suficiente sobre a impossibilidade de pagamento das custas. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), adote as seguintes providências: a) emendar a petição inicial para sanar a inépcia apontada, esclarecer a pretensão deduzida no item "5" dos pedidos ou retificar o rol de pedidos e o valor da causa para adequá-los estritamente aos fatos narrados na causa de pedir; b) juntar comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio ou, subsidiariamente, esclarecer e comprovar documentalmente o liame de parentesco diante da divergência do nome materno, acostando, ainda, declaração de residência/coabitação firmada pelo titular do endereço apresentado. Para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial, intime-se a parte autora para juntar cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que não declarou IR no último exercício fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.