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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186407-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAROLINA BASTOS DE AMORIM Advogado(s): RENATO CRUZ VIEIRA, INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA, LUCIANA PARISH VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sentença que declarou prescrito o direito da autora. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou prescrito o direito da parte autora em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na alegava-se falha na administração de sua conta vinculada ao PASEP, em razão de supostos desfalques e ausência de correta atualização dos valores. Em sede recursal, requereu a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos alegadamente sofridos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP encontra-se atingida pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387; e (ii) saber se, superada a questão prescricional, estariam presentes os requisitos para responsabilização do Banco do Brasil por suposta falha na administração da conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial, em regra, a data do saque integral dos valores, momento em que o titular toma ciência do montante disponibilizado pela instituição financeira. 4. No caso concreto, constatado que o último saque ocorreu em 25/11/1996 e que a ação somente foi ajuizada em 06/12/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 98 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.