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8186314-89.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Tutela de Urgência, Superendividamento] nº 8186314-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VICTOR PAULUS MATOS PAIVA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de Superendividamento movida por VICTOR PAULUS MATOS PAIVA contra o credor BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O nosso CDC em seu art. 54, § 1º define superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O art. 54-A, § 1º e § 2º da Lei n. 14.181/2021 afirma que superendividamento engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluindo a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo a cartilha do CNJ a lei supracitada possui 10 paradigmas que tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento, que são: 1-Educação financeira e ambiental dos consumidores; 2. Combate à exclusão social; 3. Prevenção do superendividamento; 4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento; 5. Proteção especial do consumidor pessoa natural; 6. Crédito responsável e reforço da informação; 7. Preservação do mínimo existencial; 8. Repactuação da dívida - por meio de planos de pagamento e cooperação global/consensual; 9. Revisão (e integração) dos contratos de crédito e venda a prazo por superendividamento; 10. Consequências (sanções) da violação do dever de boa-fé (da quebra positiva do contrato). Para objetivar o alcance da pretensão da lei supra referida, ela estabelece duas fases, sendo a primeira conciliatória com todos os credores e em seguida, caso não se logre êxito no tratamento de todo débito do consumidor segue-se a fase judicial, onde será apresentado um plano compulsório de pagamento. Analisando os autos, verifico que se faz necessária a apresentação de documentação pela parte autora, devendo ela juntar a prova dos seus empréstimos que não são consignados, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos de contas e cartões de créditos, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), incluindo dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge e dependentes, caso possua), podendo, para tanto, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC. Ademais, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pelo acionante, e que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve este acessar o sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual, em audiência de conciliação, ou compulsório, caso o processo siga até a etapa seguinte. Considerando o principicio da boa-fé, deve a parte autora juntar cópia dos dois contratos objeto da ação, no prazo de 15 dias. Faz-se necessário que a parte autora preencha o cadastro do Núcleo de Superendividamento e o formulário socioeconômico disponíveis em anexo. Além disso, o autor deverá apresentar comprovantes atualizados de suas despesas mensais, os quais são essenciais para a definição do seu mínimo existencial. Após o cumprimento do quanto aqui determinado, retornem os autos conclusos imediatamente. Publique-se. Intime-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn

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