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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186303-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS FRANCISCO BORGES registrado(a) civilmente como CARLOS FRANCISCO BORGES Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL - HOMECOOP e outros Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621), ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111) DESPACHO Vistos, etc. Certificado nos autos o falecimento da parte autora (Id 501156297), foi determinada a suspensão do feito, com a intimação dos sucessores por intermédio do patrono constituído, para fins de regularização da representação processual, nos termos do art. 110 do CPC (Id 508439684). Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte quanto à adoção das providências necessárias à habilitação dos herdeiros (Id 546810578). Nesse contexto, à luz dos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como dos poderes de condução do processo conferidos ao magistrado (art. 139, VI, do CPC), mostra-se adequada a adoção de medidas voltadas à localização e ciência dos sucessores, antes de eventual extinção do feito. Diante disso, determino a intimação dos herdeiros/sucessores da parte autora por meio de oficial de justiça, a ser cumprida no último endereço constante dos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação de eventual familiar, herdeiro, sucessor ou qualquer pessoa que resida no local, dando-lhe ciência da existência da presente demanda e da necessidade de habilitação dos sucessores, bem como indagar acerca da identificação e localização dos herdeiros da parte falecida, certificando detalhadamente todas as informações obtidas, inclusive eventual notícia de novo endereço. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os sucessores promovam a competente habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. INTIME-SE, ainda, o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colabore com a indicação de dados que viabilizem a localização dos sucessores, em observância ao dever de cooperação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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