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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186270-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMILTON SANTOS SAMPAIO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. No caso concreto, observo diversas inconsistências que demandam saneamento. A narrativa fática da exordial alude à contratação indevida de "um seguro prestamista", formulando pedido genérico de anulação de contrato no singular. Todavia, o print acostado à inicial e a consulta ao sistema da SUSEP acostada aos autos pelo próprio demandante (ID 578206812) indicam a existência de 2 (duas) apólices ativas emitidas pela acionada (apólice nº 01.71.005695852.0000000, do ramo Riscos Diversos, e apólice nº 01.82.012461203.0000000, do ramo Acidentes Pessoais). Impõe-se, assim, que a parte autora esclareça e delimite com precisão se a demanda visa a desconstituição de uma ou de ambas as apólices, descrevendo adequadamente os liames contratuais impugnados. A parte autora deduziu pretensão de repetição de indébito em dobro, todavia sequer indicou o montante total cobrado. Tratando-se de pedido condenatório patrimonial, é ônus do autor liquidar ou delimitar a quantia objeto do indébito. Por fim, o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), espelhando unicamente a pretensão indenizatória por danos morais. Ocorre que, havendo cumulação de pedidos (declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais), o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos, nos exatos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. Cumpre à parte autora, portanto, retificar o valor atribuído à causa para abranger o proveito econômico dos contratos impugnados, somado ao indébito perseguido e ao montante indenizatório moral pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) esclarecer e especificar se a demanda recai sobre uma ou sobre ambas as apólices constantes do extrato da SUSEP (nº 01.71.005695852.0000000 e nº 01.82.012461203.0000000), ajustando a causa de pedir e os pedidos correspondentes; b) discriminar analiticamente os valores que pretende ver restituídos a título de repetição de indébito. c) retificar o valor da causa, adequando-o à soma de todas as pretensões cumuladas, consoante as diretrizes do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Por fim, para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada na inicial, intime-se a parte autora para juntar cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que não declarou IR no último exercício fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar