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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186187-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA LEITE DA SILVA Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, por restar comprovada a carência financeira. Foi requerido pela parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome nos apontamentos do Banco Central. No entanto ao analisarmos a certidão emitida do SCR, ID. 578181673, pode-se constatar quanto a existência de outros registros realizados por diversas outras instituições financeiras. O que denota nesta fase de conhecimento, não estarem presentes quanto a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os requisitos concessivos desta medida judicial, na forma do art. 300 do CPC, que transcrevo a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência, pela ausência dos requisitos legais. Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o(a) consumidor(a) como parte hipossuficiente do contrato, em decorrência de sua vulnerabilidade técnica, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, associado ao art. 373, §3º do CPC, defiro em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos que originaram o débito, discutido nos autos. Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, bem como para tomar conhecimento desta decisão judicial. Intimações devidas. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
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