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8186148-57.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186148-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANIELE FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB:GO47630) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida por ANIELE FERREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, por intermédio de advogada legalmente constituída, contra BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Pugna pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A parte autora tem domicílio no município de São Miguel das Matas/BA, conforme se depreende da exordial e do comprovante de residência (ID 578171325), em anexo. Ocorre que, o município de São Miguel das Matas/BA é vinculado à Comarca de Laje/BA, conforme Relação de Municípios e Comarcas atualizadas do TJ/BA. Ademais, com base no número do CNPJ lançado na inicial, o réu é domiciliado em São Paulo/SP, inexistindo, por outro lado, qualquer dado probatório acerca do aventado domicílio em Salvador/BA. A competência territorial, em conformidade com a regra geral prevista no CPC, é definida pelo foro de domicílio do réu, entretanto, visando a facilitação da defesa do consumidor, o CDC, em seu art. 101, I, oportuniza a este a proposição da ação em seu domicílio. Outrossim, o STJ ainda admite que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição. No caso em análise, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que a Comarca de Salvador/BA não é domicílio do consumidor, nem do réu, que é domiciliado em São Paulo/SP, nem lugar de cumprimento da obrigação, nem foro de eleição. Nesse panorama, faz-se imprescindível trazer à baila a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício. Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que visa à revogação da decisão do Juízo a quo que rejeitou a preliminar de incompetência territorial. 2. É cediço que a relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação de defesa do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, incisos VII e VIIl. 3. Ademais, o consumidor poderá escolher entre o seu domicílio e o do fornecedor para propor a ação, sendo esta uma faculdade que lhe assiste, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, desde que observadas as limitações impostas pela lei. 4. Na espécie, o agravado escolheu o foro da Comarca de Fortaleza, que, embora não seja seu domicílio nem do agravante, é onde este último mantém filial, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AI: 06207384920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso d e escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020) Nesse panorama, a jurisprudência do E. STJ já consolidou entendimento no sentido de que subsiste a possibilidade da declinação de competência, de ofício, pelo magistrado. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 26 de agosto de 2014). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ademais, insta salientar que, a teor da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - Lei n. 10.845/2007, art. 156, a Comarca de Camaçari está distribuída de modo a conter 01 (uma) Vara Cível responsável por processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos. Vejamos: Art. 156 - Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Camamu, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paripiranga, Piatã, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos. Parágrafo único - Juiz da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais responderá pelo Juizado Especial Cível e o Juiz da Vara Criminal pelo Juizado Especial Criminal, tramitando os feitos, com tarja que os identifique, respectivamente, nos Cartórios Cível e Criminal da Comarca. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da ação aqui posta, determinando, de ofício, a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Laje/BA, competente para apreciar a demanda. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo da lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito

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