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8186130-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186130-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUXILIADORA TINOCO NETO Advogado(s): ISADORA DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB:PR131904) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): DECISÃO 1. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; 2. Compulsando os autos verifico que o comprovante de residência colacionado pela parte autora no ID. 578165494 não apresenta data de emissão, impossibilitando a aferição de sua atualidade e, por conseguinte, a verificação da competência desse Juízo. Inclusive, há clara contradição entre a inicial e o documento, vez que a autora declara, na exordial, que não possui o comprovante em seu nome, mas apresenta verso de documento a ela direcionado. Desse modo, determino a juntada de comprovante atualizado de domicílio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. No mais, considerando que a patrona desta causa, Bela. ISADORA DE OLIVEIRA CAMARGO atua habitualmente nesta comarca com número de processos que extrapola o previsto no art. 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados, todos cadastrados vinculado à OAB/PR 131.904, DETERMINO que a patrona regularize o feito apresentando sua inscrição suplementar no Estado da Bahia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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