2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8186046-35.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FELIPE FELIX DA SILVA REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Vistos etc. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, determinando-se a intimação do autor para recolhimento das custas processuais iniciais, facultada a possibilidade de parcelamento caso formalmente requerido. A presunção de hipossuficiência da pessoa física possui natureza jurídica relativa (juris tantum) e pode ser elidida quando os elementos probatórios constantes dos autos demonstrarem inequívoca capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, exatamente nos moldes do procedimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ No caso concreto, o exame dos documentos juntados em cumprimento à determinação judicial revela capacidade econômica manifesta e incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. O autor ocupa o cargo de Coordenador Técnico I na empresa Claro S.A., com salário contratual de R$ 9.180,70 (ID 579685714, p. 2), auferindo remuneração mensal líquida habitual superior a R$ 6.000,00 (ID 579685712, p. 6). A alegação da petição de que receberia "menos de dois salários mínimos" (R$ 2.888,87) valeu-se de situação pontual de julho/2026, mês no qual houve o desconto do adiantamento de férias já auferido na competência imediatamente anterior (ID 579685712, p. 2 e 4). Ademais, na última declaração do IRPF constam rendimentos tributáveis de R$ 97.399,51 somados a R$ 19.147,16 a título de participação nos lucros e resultados (ID 579685715, p. 2-3). As faturas do cartão de crédito apresentadas pelo autor apontam gastos mensais contínuos entre R$ 8.500,00 e R$ 11.200,00, todos quitados integralmente por débito automático em conta corrente (ID 579685716, 579685717 e 579685718). Além disso, o extrato bancário de sua conta corrente revela expressiva disponibilidade financeira e alto giro de recursos, inclusive com realização de aplicações em CDB DI na quantia expressiva de R$ 84.000,00 em um único dia (11/08/2026) e limite de cheque especial contratado de R$ 29.200,00 (ID 579685719, p. 2); Embora intimado expressamente a juntar os comprovantes de renda e extratos bancários de sua cônjuge (p. 1-2), o requerente limitou-se a anexar documentação própria, omitindo a situação econômico-financeira do núcleo familiar conjunto. Diante da constatação inequívoca de liquidez e patrimônio suficientes, impõe-se a rejeição da benesse com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 14 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito