Publicações do processo

8186017-24.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8186017-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLINDO MACEDO OLIVEIRA Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AUTOMOTIVE PROTECAO VEICULAR EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ARLINDO MACEDO OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de AUTOMOTIVE PROTEÇÃO VEICULAR LTDA, igualmente qualificada (ID 344399023). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de proteção veicular com a ré, sob a matrícula/apólice nº 2368, tendo por objeto o veículo automotor Fiat Fiorino Furgão EVO 1.4 Flex 8V, ano de fabricação e modelo 2014, placa OZI-9862, mediante o pagamento de mensalidades no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID 344399023). Informa que o ajuste previa cobertura para danos materiais no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), guincho de até 500 km e carro reserva por 15 dias, com participação do associado de 6% sobre o valor da Tabela FIPE em caso de sinistro (ID 344399023). Relata que, em fevereiro de 2022, o veículo segurado sofreu acidente que provocou avarias de grande monta (ID 344399023). Contudo, ao comunicar o sinistro, a demandada negou a devida assistência inicial e, após decorrido o prazo concedido para análise pelo setor de sindicância, recusou-se a prestar informações conclusivas e manteve-se inerte, deixando de realizar os reparos devidos ou pagar a indenização correspondente (ID 344399023). Diante desses fatos, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a condenação da ré na obrigação de reparar o veículo sinistrado ou, alternativamente, ao pagamento da indenização no valor integral da Tabela FIPE no montante de R$ 49.754,00 (quarenta e nove mil e setecentos e cinquenta e quatro reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários sucumbenciais (ID 344399023). Distribuída originariamente a ação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, foi declinada a competência material em favor de uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo da referida Comarca (ID 349845231 e ID 384129850). Redistribuídos os autos a esta 13ª Vara de Relações de Consumo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora (ID 448701471 e ID 450287200). A parte autora manifestou-se juntando documentos bancários (ID 450843521 e ID 450843522). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão interlocutória, facultando-se o parcelamento das custas inaugurais (ID 465856907 e ID 468585645). Contra referida decisão o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 8061414-08.2024.8.05.0000 (ID 467426446, ID 467426448, ID 467426450, ID 467426453 e ID 467426455). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Relator, negou provimento ao recurso (ID 490239810). Expedida a carta de citação (ID 569236756 e ID 569242312), a empresa ré foi devidamente citada em 21/07/2026, com aviso de recebimento eletrônico juntado aos autos (ID 571091060 e ID 571393158). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação ou constituição de advogado, o autor postulou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 576743789). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a empresa ré foi regularmente citada pela via postal em seu domicílio sede, tendo o respectivo aviso de recebimento sido entregue em 21/07/2026 (ID 571091060 e ID 571393158). Não obstante tenha sido cientificada das consequências legais do não comparecimento, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis sem apresentar resposta, sem constituir patrono nos autos e sem produzir qualquer manifestação (ID 576743789). Nesse cenário, impõe-se a decretação da revelia da requerida, incidindo os efeitos materiais e processuais estabelecidos no ordenamento processual vigente. Em face da revelia e da desnecessidade de dilação probatória complementar, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum), competindo ao julgador confrontar a narrativa da petição inicial com a prova documental já acostada, nos termos do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, os fatos articulados pelo autor encontram pleno respaldo nos documentos que instruem a inicial, inexistindo causas de afastamento dos efeitos materiais da revelia. Sobre a regularidade do julgamento antecipado diante da revelia instruída com acervo probatório suficiente, confira-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação reivindicatória, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre imóvel identificado por meio de escritura pública e certidão de registro. A ré, regularmente citada, permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado do feito com fundamento no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a decretação da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide afrontaram o contraditório e configuraram cerceamento de defesa; (ii) definir se houve decisão surpresa; (iii) estabelecer se a sentença deixou de enfrentar alegação de litispendência; (iv) determinar se é possível ao réu revel rediscutir matéria fática em sede recursal; (v) aferir a suficiência da prova documental para embasar o reconhecimento do direito dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia regularmente decretada em virtude da ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do mesmo diploma. 4. O contraditório não foi violado, pois a ausência de resposta decorreu exclusivamente da inércia da parte ré, regularmente citada. 5. Inexiste decisão surpresa quando o julgamento segue rito expressamente previsto no ordenamento jurídico, como é o caso da antecipação da tutela jurisdicional diante da revelia e de prova documental suficiente. 6. A sentença apreciou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com base na ausência dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. 7. A jurisprudência consolidada veda a rediscussão de matéria fática por parte do réu revel em grau recursal, sendo-lhe permitido recorrer apenas sobre questões de direito ou de ordem pública, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. 8. A escritura pública e a certidão de registro do imóvel são provas suficientes para demonstrar a propriedade dos autores, legitimando o pedido de reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide quando instruída com prova documental suficiente. 2. A ausência de contestação não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa. 3. A matéria de litispendência deve ser afastada quando não presentes os requisitos legais do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Ao réu revel não é lícito rediscutir matéria fática em sede recursal. 5. A comprovação do domínio por meio de título hábil autoriza o deferimento do pedido reivindicatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 337, §§ 1º e 2º, 344, 346, parágrafo único, 355, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0177697-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.03.2021, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5036705-05.2020.8.13.0702, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 13.07.2024, 14ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0502972-34.2014.8.05.0274 em que figuram como apelante COTEMA COMERCIAL TECNICA DE MOTORES E PECAS LTDA e como apelado ESPOLIO DE GESSY OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502972-34.2014.8.05.0274,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 16/12/2025 ) A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Com efeito, a pessoa jurídica ré comercializa no mercado de consumo serviços de garantia patrimonial e proteção automotiva contra riscos (roubo, furto, colisão e danos a terceiros), enquanto a parte autora aderiu ao plano na condição de destinatária final fática e econômica. Ainda que a demandada esteja estruturada formalmente como associação ou entidade de proteção veicular sem fins lucrativos, a atividade por ela desempenhada amolda-se com perfeição ao conceito legal de serviço securitário e de proteção patrimonial mediante remuneração periódica, atraindo a incidência cogente dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou de forma expressa a incidência da legislação consumerista aos contratos de proteção veicular pactuados com associações ou entidades congêneres: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/7/2024 e concluso ao gabinete em 9/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de proteção veicular firmados com associações de benefícios e (ii) se há abusividade na cláusula que limita as oficinas e a qualidade das peças de conserto. III. Razões de decidir 3. Para as situações em que associação presta serviço de proteção para automóveis, tem-se, primeiro, que não há impeditivo que associações sejam fornecedoras; segundo, que está caracterizada a prestação de um serviço de natureza consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, e perante o consumidor leigo, as duas modalidades são similares. 6. Para os contratos de associação para proteção veicular, o risco estará coberto dentro dos limites estabelecidos pela associação e livremente aceitos pelo consumidor. 7. Inexiste abusividade na cláusula que limita as coberturas no contrato de associação para proteção veicular. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não impede que as partes negociem os termos da contratação. 9. No recurso sob julgamento, apesar da aplicação da legislação consumerista à espécie, a indenização deve se limitar ao orçamento apresentado pela associação, pois, diferentemente daquele apresentado pelo recorrente, considera as limitações contratualmente previstas. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Dispositivos citados: arts. 757, 760, Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51, Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Do mesmo modo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação no sentido da aplicação do microssistema protetivo aos contratos dessa natureza: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESUNÇÃO DE EMBRIAGUEZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE NA RECUSA DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais proposta por associado contra associação de proteção veicular, em razão da negativa de pagamento da indenização securitária após acidente que resultou na perda total do veículo. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a apelante ao pagamento da indenização com base na tabela FIPE vigente à época do sinistro, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Recurso de apelação sustentando a inexistência de relação de consumo, a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por agravamento do risco e a inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de proteção veicular. A validade da negativa de cobertura securitária com base na presunção de embriaguez do condutor. A existência ou não de dano moral em razão da negativa indevida da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as associações de proteção veicular, ainda que não sejam seguradoras formais, prestam serviço de cobertura para eventuais danos sofridos pelos veículos de seus associados, configurando relação de consumo e sujeitando-se às normas do CDC. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, considera-se fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que preste serviços no mercado de consumo, sendo o associado enquadrado como consumidor final, conforme definição do artigo 2º do mesmo diploma legal. A recusa do condutor ao teste de etilômetro, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de indenizar, sendo ônus da ré comprovar inequivocamente que a embriaguez do condutor contribuiu diretamente para o acidente. O boletim de ocorrência não apontou sinais visíveis de embriaguez do condutor, tornando abusiva a negativa de cobertura fundamentada apenas na presunção de embriaguez. A negativa indevida de cobertura resultou em prejuízo significativo ao apelado, que utilizava o veículo para transporte por aplicativo, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: "As associações de proteção veicular prestam serviço equiparado ao de seguradoras, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura com base exclusivamente na recusa ao referido teste é abusiva, sendo necessária prova inequívoca da embriaguez e de sua relação direta com o sinistro". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1737417/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018. TJ-SP, Apelação Cível 1019754-76.2022.8.26.0506, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000643-23.2021.8.05.0080, originária da Comarca de Feira de Santana-BA, apelante ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES -SEVEAUTO e apelado JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000643-23.2021.8.05.0080,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 11/05/2025 ) Assim, as cláusulas e obrigações contratuais devem ser examinadas sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual, dever de informação e interpretação mais favorável ao consumidor. No mérito patrimonial, restou incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de adesão para proteção de seu veículo utilitário Fiat Fiorino Furgão EVO 1.4 Flex 8V, ano/modelo 2014, placa OZI-9862 (ID 344399032). O instrumento contratual contemplava expressamente cobertura para colisão, guincho de até 500 km, carro reserva de 15 dias e reparação de danos (ID 344399032). As fotografias acostadas aos autos comprovam a ocorrência de acidente de trânsito em fevereiro de 2022, resultando em avarias severas em toda a estrutura do automóvel segurado (ID 344399030 e ID 344399033). Demonstrada a regularidade das mensalidades e a tempestiva comunicação do sinistro à demandada, restou evidenciado que a ré recusou a prestação da assistência emergencial (carro reserva e guincho) e omitiu-se de fornecer resposta definitiva e fundamentada ao consumidor, mesmo após reiteradas cobranças realizadas por canais eletrônicos e aplicativos de mensagens (ID 344399034 e ID 344399035). A inércia e a recusa tácita e infundada da ré em prestar a cobertura contratada configuram inequívoco descumprimento obrigacional e manifesta falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil objetiva de reparar os prejuízos causados ao consumidor. Quanto à quantificação do dano material, a parte autora formulou pedido cominatório sucessivo, postulando o conserto do veículo ou, alternativamente, o pagamento da indenização pecuniária correspondente ao valor integral da Tabela FIPE na data da consulta inicial, calculada em R$ 49.754,00 (quarenta e nove mil e setecentos e cinquenta e quatro reais) (ID 344399023 e ID 344399036). O contrato estabelece expressamente em sua cláusula de cobertura e na ficha de proposta que o valor do bem é estipulado com base na Tabela FIPE (ID 344399031 e ID 344399032). Diante do longo tempo transcorrido desde a negativa do sinistro ocorrido no início de 2022 e da deterioração do bem desprovido de assistência, a conversão da obrigação na indenização pecuniária pelo valor integral do veículo é medida justa e compatível com a finalidade do pacto. Outrossim, deve ser observado o abatimento da cota de participação (franquia) contratualmente estipulada em 6% (seis por cento) sobre o valor da Tabela FIPE (ID 344399031 e ID 344399032), obrigação expressamente reconhecida pelo próprio autor em sua exordial (ID 344399023). Deduzido o percentual de 6% (equivalente a R$ 2.985,24) sobre o valor da Tabela FIPE de R$ 49.754,00, perfaz-se a indenização líquida por danos materiais no montante de R$ 46.768,76 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Ressalte-se que, por decorrência lógica da liquidação integral do bem, incumbe à parte autora promover a entrega do veículo sinistrado (salvado) à demandada livre de ônus e gravames, bem como a documentação necessária para a respectiva transferência, tão logo solvida a indenização material ora fixada, evitando-se o enriquecimento sem causa. O caso vertente extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O autor viu frustrada a justa expectativa de suporte securitário no momento de vulnerabilidade decorrente do acidente de trânsito, sendo privado da utilização de veículo utilitário destinado ao seu labor e submetido a verdadeira via crucis administrativa por meses a fio, desassistido pela ré (ID 344399034). A recalcitrância injustificada da empresa em fornecer a resposta devida, aliada ao descaso no atendimento ao consumidor, configura desvio produtivo e lesão aos direitos da personalidade, gerando aflição psicológica, angústia e sensação de desamparo que reclamam a respectiva reparação imaterial. A propósito, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o cabimento da indenização moral em hipóteses de recusa injustificada de cobertura securitária por associação de proteção veicular: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DO SINISTRO. FURTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura-se relação de consumo entre o associado e a empresa de proteção veicular, mesmo quando formalmente organizada como associação, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa da cobertura securitária, baseada em suposta comunicação intempestiva do sinistro, mostra-se indevida quando demonstrado que o consumidor notificou o fato de maneira suficiente para dar ciência à associação, e não restando comprovado dolo ou prejuízo à requerida. 3. A conduta abusiva da empresa, ao negar cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor, enseja dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8001305-98.2023.8.05.0182, em que figura como apelante GILCIMAR NERES SANTOS e, como apeladas MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001305-98.2023.8.05.0182,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/06/2025 ) No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias fáticas do caso, o porte econômico da ré, a extensão da lesão, o tempo de privação do bem e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência, fixa-se a indenização a título de danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Consoante o verbete da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, impondo-se a condenação exclusiva da demandada nos ônus da sucumbência. No que pertine aos danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da data da citação, índice IPCA, observando-se a partir de 30/08/2024 os ditames da Lei nº 14.905/2024, com juros moratórios legais a contar da citação válida na forma do art. 405 do Código Civil c/c art. 406 do Código Civil, calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (taxa legal). Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do IPCA, enquanto os juros moratórios correm a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a incidência da taxa legal (Selic deduzida da variação do IPCA). Por fim, ante a sucumbência integral da demandada, compete-lhe suportar as custas e despesas processuais antecipadas pelo autor, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por ARLINDO MACEDO OLIVEIRA em face de AUTOMOTIVE PROTEÇÃO VEICULAR LTDA, para: a) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 46.768,76 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da Tabela FIPE do veículo com a dedução da cota de participação de 6% (seis por cento), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a propositura da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), fixados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic menos IPCA, apurada nos termos da Lei nº 14.905/2024); b) Determinar que, após a quitação integral da indenização material pela ré, a parte autora coloque o salvado (veículo sinistrado) à disposição da demandada, entregando-lhe a documentação regular para fins de transferência de propriedade, livre de débitos tributários até a data do evento; c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora legais desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); d) Condenar a ré ao reembolso das custas e despesas processuais integralmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contra a ré revel sem procurador habilitado nos autos, os prazos processuais fluirão a partir da publicação deste ato no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, a teor do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.