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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8185853-20.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAILAINY DOS SANTOS TELES REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Cuidam os presentes autos de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para impor à Ré a suspensão de cobranças realizadas em razão de contrato supostamente oriundo de fraude. Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil. Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, a Demandante não veio a juízo demonstrar de maneira satisfatória a existência de risco de realização de cobranças pela parte ré. Em verdade, o documento de ID 578105830 indica que a vigência dos contratos se iniciou em fevereiro de 2026, não havendo na peça vestibular sequer alegação atinente a eventual tentativa de cobrança nos sete meses que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, não se reveste de probabilidade o direito afirmado na exordial, com relação ao pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0066266-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00662661620218160000 Maringá 0066266-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifamos). Além disso, a concomitância das condições estabelecidas pelo art. 300, do Código de Processo Civil, é necessária para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a não verificação de uma destas impede a pretensão neste momento, sem prejuízo de eventual deferimento da medida em fase posterior. À vista do exposto, indefiro o pedido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite--se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo--a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I - não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II - havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito