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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8185818-60.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: PREFEITURA DE SALVADOR Vistos etc. Valendo-me do quanto autorizado pelo art. 292, §3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa, arbitrando-a em R$ 9.342,00 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), montante este correspondente ao tributo que, em razão do manejo da presente ação, a Impetrante pretende deixar de pagar (conteúdo econômico da causa), devendo efetuar, por conseguinte, o pagamento da quantia referente às despesas processuais, bem como referente ao ato de comunicação da autoridade apontada como coatora (Código do ato 41018), e juntar os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do art. 290 do CPC. Atente-se que as custas deverão ser pagas de acordo com a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 01/01/2026, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular ¹ https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf ² Lei Estadual nº 14.806/2024, que "altera, na forma que indica, a Lei nº 12373/2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências."