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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8185795-17.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PIERRICK LUC JACQUES SIMON Requerido(a) REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AZENHAS DO MAR Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PIERRICK LUC JACQUES VINET em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZENHAS DO MAR, ambos qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, que é proprietário e possuidor da unidade autônoma nº 302 do condomínio réu, composto por 12 (doze) unidades imobiliárias (ID 578100126). Narra que, em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 22/12/2025 (ID 578100125), restou aprovada a instituição de cota condominial extraordinária no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade, pelo período de 12 (doze) meses, com termo inicial em fevereiro de 2026, com o objetivo de compor recursos para o adimplemento de passivo trabalhista e previdenciário vinculado ao empregado do condomínio, Sr. Antônio Carlos Mateus de Oliveira. Aduz o requerente que a deliberação assemblear ocorreu de forma genérica, desacompanhada da especificação do montante global consolidado da dívida, das competências abrangidas, da identificação pormenorizada de encargos, de certidões fiscais ou de plano formal de quitação. Afirma que, confiando na posterior apresentação dos documentos de suporte pela administração condominial, efetuou o pagamento das parcelas de março e abril de 2026 (IDs 578100124 e 578100123). Contudo, ressalta que o balancete de despesas referente ao mês de maio de 2026 (ID 578100122) apenas indicou despesas pontuais de INSS e multa de DCTF, sem correlação expressa com o passivo pretérito. Salienta, ainda, que na Assembleia Geral de 25/05/2026 (ID 578100119) a própria administração reconheceu a pendência de quantificação e apuração formal do débito previdenciário, deliberando pela manutenção da cobrança e pela adoção de boletos bancários aptos a viabilizar protesto cambial e medidas judiciais de cobrança em face dos condôminos que deixassem de adimplir a cota extra. Relata que encaminhou notificação extrajudicial em 09/02/2026, remetida por meio eletrônico à síndica em 11/08/2026 (ID 578100118), postulando acesso aos livros, certidões fiscais, memórias de cálculo, comprovantes e extratos da conta vinculada à referida arrecadação, tendo a administração permanecido silente. Em razão da ausência de transparência documental, deixou de pagar as parcelas posteriores da taxa extraordinária, mantendo rigorosamente quitadas as taxas ordinárias. Com base em tais fundamentos, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela exibição no prazo de 05 (cinco) dias dos documentos do passivo e da conta de reserva, pela autorização para depósito judicial garantidor das parcelas vencidas (iniciais R$ 800,00) e vincendas da taxa extraordinária, pela imposição de obrigação de não fazer para impedir negativação, protesto, novos encargos e restrições ao seu direito de voto nas assembleias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares, com a condenação definitiva do réu na exibição da integralidade dos documentos e na manutenção das proibições de cobrança coercitiva e restrição política assemblear. É o relatório. Decido. I. Da Inadequação da Via Eleita e Incompatibilidade dos Pedidos de Depósito Judicial e de Obrigação de Não Fazer (Extinção Parcial sem Resolução do Mérito) Ab initio, impõe-se a realização de cognição de ofício quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito, especificamente no que tange ao interesse processual na modalidade adequação da via eleita (art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil), relativamente aos pleitos de depósito judicial e às cominações de obrigação de não fazer voltadas à suspensão da mora e à inibição dos atos de cobrança. Verifica-se da petição inicial (ID 578100110) que o autor ajuizou a presente demanda pelo procedimento comum veiculando como pretensão principal o direito subjetivo e autônomo à exibição de documentos e informações da administração condominial, fundamentando seu pedido no dever de transparência da gestão (art. 5º, alínea "d", da Convenção do Condomínio e art. 1.348, VIII, do Código Civil). Não obstante, cumulou a tal pleito expositivo requerimentos de autorização para depósito judicial de cotas extraordinárias e a imposição de preceitos inibitórios de não fazer, consistentes na vedação de protesto, negativação nos órgãos de proteção ao crédito, cobranças moratórias e restrição ao exercício de voto em assembleias gerais. Ocorre que a pretensão voltada a compelir o condomínio réu a abster-se de praticar atos regulares de cobrança extrajudicial, bem como o impedimento à restrição do direito de voto conferido pelo art. 1.335, III, do Código Civil, possui natureza jurídica e efeitos materiais de verdadeira tutela inibitória/suspensiva da exigibilidade do crédito e da mora decorrente do rateio condominial. Todavia, o autor não formulou qualquer pedido principal de natureza desconstitutiva, anulatória da deliberação assemblear que instituiu a cota extraordinária, ou declaratória de inexistência ou inexigibilidade de débito. Ao revés, o demandante pontuou expressamente na exordial que a pretensão judicial não ostenta natureza consignatória liberatória, tampouco visa desconstituir o ato assemblear, pretendendo apenas o acesso aos documentos contábeis e fiscais mantidos sob a guarda do condomínio. Nesse cenário, exsurge cristalina a incompatibilidade procedimental e a manifesta falta de interesse de agir quanto aos pedidos de depósito judicial e de obrigação de não fazer. A deliberação tomada pela Assembleia Geral de Condôminos em 22/12/2025 (ID 578100125), reafirmada em 25/05/2026 (ID 578100119), consubstancia ato jurídico válido e plenamente eficaz, dotado de presunção de legalidade e força cogente sobre a totalidade da massa condominial, por expressa disposição do art. 1.336, I, do Código Civil e do art. 13, § 4º, da Convenção do Edifício Azenhas do Mar (ID 578100126). Enquanto não sobrevier provimento jurisdicional desconstitutivo da referida deliberação ou declaração formal de nulidade da taxa, a cota extraordinária subsiste líquida, certa e exigível. Não é dado ao condômino, sob o fundamento unilateral de ausência de exibição de documentos prévios, pleitear a blindagem patrimonial contra atos legítimos de cobrança ou compelir o condomínio a considerá-lo adimplente perante a ordem jurídica condominial, sem que haja dedução do competente pedido de anulação do rateio ou consignação em pagamento dotada de efeito liberatório. A ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum esgota sua tutela jurisdicional na entrega do acervo probatório vindicado ou na declaração de sua inexistência, exaurindo-se sem aptidão para modificar a relação jurídica obrigacional subjacente. A concessão de eficácia inibitória da mora em sede de mera exibição documental desvirtua a finalidade do instituto e esbarra no princípio da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), porquanto a sentença de mérito que venha a julgar procedente a exibição de documentos jamais poderá outorgar quitação ou anular a cobrança da cota extraordinária. Assim, a cumulação de depósito caucionário com pretensão inibitória de atos de cobrança e garantia de exercício de voto, desvinculada de pedido de revisão ou desconstituição da dívida condominial, revela inadequação da via eleita e carência de ação por ausência de interesse processual (binômio necessidade-adequação). Impõe-se, desse modo, a extinção anômala parcial do processo quanto aos pedidos formulados nos itens "a.2", "a.3", "a.4", "c.3" e "c.5" do rol de pedidos da petição inicial (ID 578100110), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. Do Pedido de Tutela de Urgência Quanto à Exibição de Documentos Remanescendo no feito a apreciação da obrigação de fazer voltada à exibição de documentos contábeis, fiscais e bancários pelo condomínio demandado, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, exige o legislador processual a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em apreço, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito repousa no direito subjetivo potestativo assegurado a todo condômino de examinar, a qualquer tempo, os livros, demonstrativos fiscais e arquivos da administração condominial, bem como de obter esclarecimentos e certidões atinentes à gestão econômico-financeira do condomínio. Com efeito, a própria Convenção do Edifício Azenhas do Mar estabelece de forma expressa, em seu artigo 5º, alínea "d" (ID 578100126), que constitui direito de cada condômino: "d) examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao síndico;" Em simetria com as normas internas, o Código Civil impõe expressamente ao síndico a obrigação de praticar a guarda de toda a documentação relativa ao condomínio e manter a transparência da arrecadação perante a coletividade, consoante o disposto no art. 1.348, incisos VII e VIII: "Art. 1.348. Compete ao síndico:VII - guardar a documentação concernente à prestação de contas de sua administração pelo prazo de 5 (cinco) anos;VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas." A prova documental carreada aos autos corrobora a verossimilhança das alegações fáticas. A Ata da Assembleia de 22/12/2025 (ID 578100125) demonstra que a taxa extraordinária mensal de R$ 200,00 foi aprovada sem discriminação específica da evolução do débito, enquanto a Ata da Assembleia subsequente de 25/05/2026 (ID 578100119) confirma que, cinco meses após o início da arrecadação, a própria administração ainda debatia mecanismos informais para obtenção de relatórios e extratos de débitos previdenciários junto à Receita Federal e ao INSS. Ademais, o demonstrativo financeiro de maio de 2026 (ID 578100122) expôs rubricas fiscais esparsas sem demonstração do nexo causal com o passivo pretérito, e a notificação extrajudicial encaminhada à síndica (ID 578100118) comprova a inequívoca ciência da administração e a recusa injustificada na franqueação do acesso aos documentos fiscais e bancários solicitados. Tratando-se de taxa extraordinária com destinação específica e vinculada à amortização de passivo determinado, exsurge evidente o direito do condômino à rastreabilidade documental dos recursos e à verificação das guias, parcelamentos, certidões e saldos de aplicação financeira mantidos sob custódia do ente condominial, nos moldes do art. 396 do CPC. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta igualmente configurado diante da continuidade da arrecadação mensal por período expressivo e da deliberação que aprovou a contratação de empréstimos e adoção de medidas coercitivas de cobrança (ID 578100119), circunstâncias que tornam urgente a fixação da transparência documental e a exibição do saldo real da dívida e do montante arrecadado, a fim de evitar o perecimento probatório e salvaguardar a regularidade da gestão da coisa comum. Por fim, inexiste qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista que a determinação cinge-se à apresentação de cópias digitais de documentos pré-existentes, cuja guarda já constitui dever jurídico imposto por lei e pela convenção à representação condominial. Ante o exposto: EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de autorização de depósito judicial em garantia e de obrigações de não fazer voltadas à abstenção de protesto, negativação em órgãos de proteção ao crédito, cobranças e restrições ao direito de voto em assembleia (pedidos "a.2", "a.3", "a.4", "c.3" e "c.5" do ID 578100110), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita; DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, com fulcro no artigo 300 e artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Réu, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZENHAS DO MAR, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, disponibilize e anexe aos autos digitais, ou forneça diretamente ao patrono do Autor por meio eletrônico verificável, cópia integral e legível dos seguintes documentos preexistentes: a) Certidão de regularidade fiscal/previdenciária, relatórios e extratos atualizados de débitos emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referentes ao condomínio réu e ao vínculo empregatício do Sr. Antônio Carlos Mateus de Oliveira; b) Relação das competências e declarações fiscais (guias DARF, GPS, GFIP, recibos de entrega do eSocial e DCTFWeb) relacionadas ao passivo debatido nas assembleias de 22/12/2025 e 25/05/2026, inclusive a comprovação da origem dos lançamentos constantes do balanço de maio/2026; c) Memória de cálculo consolidada, termos de parcelamento formalizado perante o Fisco, termos de transação ou autos de notificação/inscrição em dívida ativa e execuções fiscais em andamento; d) Extratos bancários da conta corrente e/ou conta de aplicação financeira mantida pelo condomínio réu que demonstrem o fluxo de arrecadação específica da taxa extraordinária de R$ 200,00 mensal instituída em 22/12/2025, o total já arrecadado, a eventual existência de rendimentos financeiros decorrentes e a comprovação dos pagamentos tributários/previdenciários efetivamente liquidados com tais recursos; e) Caso determinado documento ou demonstrativo fiscal não exista ou não se encontre sob a guarda do condomínio/administradora, deverá a síndica prestar declaração expressa, pormenorizada e justificada nos autos acerca da referida inexistência, sob as penas da lei e aplicação das cominações probatórias cabíveis (art. 400 do CPC). Para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de exibição ora imposta no prazo fixado, FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, sem prejuízo da incidência das sanções cominadas no art. 400 do CPC e da adoção de medidas executivas de coerção direta que se fizerem necessárias à efetivação do provimento jurisdicional. CITE-SE e INTIME-SE o Condomínio Réu, na pessoa de sua representante legal (síndica), com a máxima urgência, para o cumprimento imediato da ordem de exibição e para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, com fulcro no art. 139, II, do CPC, com vistas a conferir celeridade à tramitação da obrigação de exibição, resguardada a possibilidade de composição amigável das partes em momento processual posterior ou mediante requerimento conjunto. Cumpra-se o provimento relativo à publicação das intimações exclusivamente em nome do patrono indicado na exordial (ID 578100110), Dr. RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO, OAB/BA nº 24.176, na forma do art. 272, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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