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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8185736-63.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAINA DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s):·VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488/O) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s):·GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por TAINA DE SANTANA ALMEIDA, devidamente representada em Juízo, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, em razão de débitos que afirma desconhecer. Prossegue informando que as restrições decorrem dos contratos n° 4663365, no valor de R$ 1.152,52, com inclusão em 21/02/2023, e n° 9520425565090875, no valor de R$ 2.157,17, com inclusão em 18/12/2023. Aduz que, embora tenha comparecido a estabelecimento comercial, fornecido seus documentos pessoais e assinado proposta de adesão a cartão de crédito, não recebeu o referido cartão, tampouco realizou sua utilização, razão pela qual acreditou que a proposta havia sido recusada. Sustenta, ainda, não ter sido previamente comunicada acerca da cessão dos créditos à parte requerida. Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência dos débitos supracitados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no id n° 522514398. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob ID n° 526707708, arguindo preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora. No mérito, defende a regularidade dos débitos e das respectivas inscrições, sustentando que as obrigações possuem origem em cartão de crédito regularmente contratado pela Autora e que os créditos foram posteriormente cedidos à demandada. Para tanto, apresentou proposta de adesão, registros eletrônicos da contratação, faturas e documentos relativos à cessão dos créditos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora impugnou a documentação apresentada pela ré, reiterando que não recebeu ou utilizou o cartão e sustentando que os documentos juntados não seriam suficientes para comprovar a legitimidade dos débitos e das cessões. Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimento de produção de provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a configuração do interesse processual, a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. No caso, a parte autora questiona a existência e a exigibilidade dos débitos que lhe são atribuídos, bem como a legitimidade das respectivas inscrições em cadastro de inadimplentes, enquanto a parte ré sustenta a regularidade das obrigações e das anotações, circunstância que evidencia a existência de controvérsia e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Todavia, não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente prova suficiente de alteração da situação econômica da parte beneficiária ou de capacidade financeira incompatível com a benesse concedida, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à hipótese os princípios e regras inerentes à proteção consumerista. A controvérsia cinge-se a verificar a existência e legitimidade dos débitos atribuídos à parte autora, bem como a regularidade das respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes. Embora a parte autora sustente não reconhecer os débitos objeto da demanda, verifica-se que, na própria petição inicial, admite ter comparecido a estabelecimento comercial, fornecido seus dados pessoais e assinado proposta de adesão a cartão de crédito, afirmando, contudo, que não recebeu o cartão e que jamais o utilizou, razão pela qual acreditava não ter sido aprovada a contratação. Nesse contexto, a controvérsia não reside propriamente na inexistência de qualquer manifestação de vontade para a contratação, mas em verificar se a proposta subscrita pela consumidora foi efetivamente aperfeiçoada e se os débitos posteriormente constituídos possuem origem legítima. No que se refere ao ônus probatório, ainda que considerada a incidência da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não importa procedência automática da pretensão, cabendo à parte Ré apresentar elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a origem dos débitos questionados. E, no caso concreto, entendo que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A parte ré apresentou proposta de adesão ao cartão de crédito, em nome da parte Autora, contendo seus dados pessoais e cadastrais, firmada eletronicamente em 11/05/2021. O registro eletrônico da contratação indica, ainda, a autenticação da assinatura mediante token encaminhado por e-mail, com identificação do CPF da signatária, endereço de IP e registro da data e horário da assinatura. Além disso, foram juntadas faturas do cartão de crédito, nas quais constam diversas operações realizadas em estabelecimentos comerciais nos dias subsequentes à contratação. A fatura com vencimento em 10/06/2021, por exemplo, registra compras realizadas entre os dias 18/05/2021 e 22/05/2021, alcançando o montante de R$ 614,30. As faturas posteriores demonstram, ainda, a evolução do saldo devedor em razão da ausência de pagamento, com incidência dos encargos correspondentes, constando saldo de R$ 767,37, com vencimento em 10/07/2021, e, posteriormente, de R$ 957,75, com vencimento em 10/08/2021. Desse modo, o conjunto documental não se limita à mera apresentação unilateral de telas sistêmicas, uma vez que a proposta de adesão, os registros eletrônicos de autenticação e as faturas contendo as operações realizadas constituem elementos convergentes acerca da efetiva contratação e utilização do crédito disponibilizado. Assim, embora a parte autora alegue não ter recebido ou utilizado o cartão, tal afirmação, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória do conjunto documental apresentado pela parte ré, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar que as operações registradas decorreram de fraude ou foram realizadas por terceiro. Quanto à alegação de irregularidade da cessão dos créditos, igualmente não assiste razão à parte autora. A documentação acostada aos autos demonstra que o crédito referente ao contrato nº 4663365 foi objeto de cessão em 25/10/2022, com registro e averbação em 03/11/2022, portanto, anteriormente à respectiva negativação, ocorrida em 21/02/2023. Da mesma forma, quanto à operação nº 9520425565090875, consta documento comprobatório da cessão celebrada entre o Banco Digio S.A., na qualidade de cedente, e o fundo requerido, na qualidade de cessionário, em 20/06/2023, com registro e averbação em 15/08/2023, também anteriormente à inscrição realizada em 18/12/2023. Cumpre esclarecer que a data de 29/09/2025, apontada pela parte Autora em réplica, corresponde à data de emissão da certidão cartorária, e não à data em que ocorreram as cessões dos créditos, não sendo possível extrair daí qualquer irregularidade nas inscrições. No que se refere à alegada ausência de notificação da cessão, dispõe o art. 290 do Código Civil que a cessão do crédito não produz efeitos em relação ao devedor enquanto a ele não for notificada. Todavia, a ausência dessa comunicação não acarreta a inexistência do débito nem a invalidade da cessão, destinando-se a resguardar o devedor que, sem ciência da transferência, efetue validamente o pagamento ao credor originário. No caso concreto, não há demonstração de que a parte autora tenha efetuado o pagamento dos débitos ao credor originário, de modo que a ausência de comunicação da cessão, por si só, não é suficiente para afastar a exigibilidade das obrigações regularmente constituídas. Dito isto, demonstradas a origem dos débitos e a regularidade das cessões, não se verifica ilicitude na atuação da parte Ré ao promover as respectivas inscrições nos cadastros de inadimplentes. Comprovada a origem e a exigibilidade dos débitos, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se verificando conduta ilícita imputável à parte ré. Com efeito, a negativação decorrente do inadimplemento de obrigação regularmente constituída não caracteriza falha na prestação do serviço, uma vez que constitui meio legítimo de proteção do crédito. Assim, inexistindo ilicitude nas inscrições questionadas, não há fundamento para acolher o pedido de declaração de inexistência dos débitos, tampouco para determinar a exclusão das respectivas anotações. De igual modo, não há falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito praticado pela parte Ré, pressuposto indispensável à configuração do dever de indenizar, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. Destarte, comprovadas a regularidade da contratação, a origem dos débitos e a legitimidade das cessões e das respectivas inscrições, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade dos débitos e das inscrições questionadas, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes , arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. I. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito