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8185723-69.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8185723-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS - BA23945, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA - BA67571, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, REBECA MAIA HORTA - BA55796, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA - BA56847 EXECUTADO: DAVID LIMA WEBER DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DAVID LIMA WEBER (ID 343920369, ID 343920370). Citado regularmente, o executado ofertou exceção de pré-executividade (ID 385132878), a qual restou formalmente rejeitada por este juízo (ID 410790922, ID 416197470). Realizadas pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos que resultaram infrutíferas para localização de numerário suficiente (ID 461041099, ID 461041101), a parte exequente requereu, por meio da petição de ID 490533240, a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor decorrentes de contratos de alienação fiduciária em garantia referentes a dois bens imóveis: o apartamento nº 901, Torre 14, integrante do Condomínio Le Parc Residencial Resort, matrícula nº 42.988 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 490533241); e a sala comercial nº 520, Hangar 01, integrante do condomínio Hangar Business Park, matrícula nº 172.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 490533242). Instado a se manifestar (ID 501673426), o executado apresentou impugnação (ID 505599814), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial da matrícula nº 42.988 por se tratar de bem de família destinado à moradia própria e de sua entidade familiar sob a proteção da Lei nº 8.009/1990; e a inviabilidade da constrição sobre o imóvel comercial da matrícula nº 172.404 sob o argumento de inadimplemento perante o consórcio credor fiduciário, existência de execução de quotas condominiais pelo condomínio edilício e natureza de instrumento de subsistência. O exequente manifestou-se refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ID 517446781 e ID 567306661). Vieram os autos conclusos. DECIDO O requerimento de constrição formulado pelo exequente (ID 490533240) merece acolhimento integral, mostrando-se legítima e juridicamente viável a incidência da penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos contratos celebrados pelo executado. Cumpre registrar, em caráter prefacial, que a penhora postulada não recai sobre a propriedade plena ou direta dos imóveis, pertencente aos respectivos credores fiduciários, mas sim sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, expressamente admitidos no rol do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual é perfeitamente cabível a constrição dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem manteve a penhora por recair sobre direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e não sobre a propriedade fiduciária, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, diante da alegada violação dos arts. 22, 23, 24, 25 e 26 da Lei n. 9.514/1997 e da tese de que o imóvel pertence ao credor fiduciário até a consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso não enfrentou, de modo específico, a distinção entre propriedade fiduciária e direitos aquisitivos do fiduciante. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que admite a penhora dos direitos aquisitivos e veda a constrição sobre a propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam a fundamentação central do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante que admite a penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante e veda a penhora da propriedade fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 24, 25 e 26; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 835, XII e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.994.309/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 2.688.045/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a higidez de referida constrição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051460-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEILTON NOBRE DE FREITAS Advogado(s): SAMARA MARIA SOUSA MACIEL, RICARDO DOS SANTOS MACIEL AGRAVADO: HELVIDIO CLEMENTINO DE AGUIAR e outros Advogado(s):ANTONIO PINTO MADUREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA HABITUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, afastando a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel alienado fiduciariamente podem ser alcançados pela proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extensão da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante pressupõe a demonstração inequívoca de que o imóvel constitui, efetivamente, a residência habitual do devedor e de sua família. 4 - A certidão do oficial de justiça que cumpriu a carta precatória consignou que o executado não foi localizado no imóvel, havendo informação de que terceiros residiam no local, circunstância não esclarecida pelo agravante. 5 - Os documentos de encargos acessórios do imóvel (contas de consumo) e imagem em notificação condominial que retrata pessoa de costas, sem identificação facial, são insuficientes para demonstrar a efetiva residência. 6 - A existência de outro imóvel em nome do executado, aliada à constatação de que ele não foi localizado no bem penhorado, reforça a ausência de comprovação da utilização como moradia permanente. 7 - A proteção do bem de família, como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, não pode se converter em instrumento de blindagem patrimonial indevida. 8 - A penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária encontra expressa previsão legal no art. 835, XII, do CPC. 9 - O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser invocado de forma abstrata para obstar a efetividade do processo executivo, cabendo ao devedor viabilizar concretamente a expropriação de outros bens, se pretende substituir o bem penhorado. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051460-98.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEILTON NOBRE DE FREITAS e como apelada HELVIDIO CLEMENTINO DE AGUIAR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8051460-98.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/02/2026 ) Passando ao exame da impugnação apresentada pelo executado (ID 505599814), constata-se que suas teses não comportam acolhimento. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 42.988 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (apartamento nº 901, Torre 14, Le Parc Residencial Resort), a alegação de proteção do bem de família fundada na Lei nº 8.009/1990 não restou acompanhada de acervo probatório apto a demonstrar, de forma cabal e inconteste, a efetiva e exclusiva residência permanente do devedor e de sua entidade familiar no bem. A simples juntada de declarações ou correspondências genéricas desprovidas de elementos seguros de contemporaneidade e exclusividade de domicílio não supre o ônus probatório que incumbia ao executado ao pretender excepcionar a responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução tramita no exclusivo interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), de modo que a alegação genérica não basta para impedir a incidência da penhora sobre os direitos patrimoniais já integralizados na respectiva relação fiduciária. Quanto ao imóvel comercial registrado sob a matrícula nº 172.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (sala nº 520, Hangar 01, Hangar Business Park), o executado sustentou a inexistência de valor econômico líquido em razão de inadimplemento de parcelas do consórcio e de dívidas condominiais pendentes (ID 505599814, ID 505599820, ID 505599821). Tais circunstâncias, todavia, não afastam a viabilidade nem a utilidade jurídica da constrição executiva. A existência de passivo perante a credora fiduciária ou a pendência de dívidas propter rem não retira a natureza patrimonial dos direitos e frações já quitados pelo executado no curso do negócio jurídico, os quais permanecem suscetíveis de avaliação, adjudicação, cessão ou sub-rogação sobre eventual saldo remanescente em caso de leilão ou liquidação, nos termos da sistemática processual vigente. Nesse sentido, a eventual mora contratual ou existência de outros credores não inviabiliza a formalização da penhora dos direitos do devedor fiduciante perante o juízo executivo, garantindo-se a publicidade registral e a preferência temporal das constrições. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e ausente comprovação impeditiva, impõe-se o deferimento do pleito de ID 490533240, determinando-se a lavratura do respectivo termo de penhora e a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis competentes para a devida averbação, bem como a notificação dos credores fiduciários. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 490533240 formulado pela parte exequente para: a) DETERMINAR A PENHORA sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado DAVID LIMA WEBER decorrentes dos contratos de alienação fiduciária em garantia referentes aos seguintes imóveis: Imóvel de matrícula nº 42.988 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (apartamento nº 901, Torre 14, do Edifício Hortênsia, integrante do Condomínio Le Parc Residencial Resort); Imóvel de matrícula nº 172.404 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (sala comercial nº 520, do tipo 21, localizada no 5º andar, Hangar 01, integrante do condomínio Hangar Business Park); b) DETERMINAR a lavratura do respectivo termo de penhora sobre os direitos aquisitivos nos presentes autos; c) DETERMINAR A INTIMAÇÃO dos respectivos credores fiduciários (Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda.) para ciência da penhora deferida e para que informem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do contrato, contendo o valor total da operação, o saldo devedor remanescente e o montante integralizado pelo devedor fiduciante; d) DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL do executado acerca da formalização da penhora sobre os direitos aquisitivos, na forma da lei processual civil. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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