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8185717-57.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185717-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NIVANIRA SIMOES DOS REIS Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A controvérsia cinge-se em definir se o adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores municipais ou se deve ficar limitado a 30 dias. O art. 45, caput, da Lei Complementar Municipal nº 036/2004, que disciplina o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, assegura aos docentes o direito ao afastamento anual por 45 dias. A Constituição Federal, por sua vez, no supramencionado artigo 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço sobre o salário normal, também aplicável aos servidores públicos. O texto constitucional não limita a incidência do adicional ao período de 30 dias, mas vincula a verba ao período de férias legalmente assegurado. Nesse prisma, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.400.787, com repercussão geral reconhecida, Tema 1.241, ocasião em que se fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu reiteradamente: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE TANHAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7. º DA CF/88. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Tanhaçu em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada o abono de 1/3 sobre seu período integral de férias. 2. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. 3. A Lei do Município de Tanhaçu/BA n.º 364/2011, que regulamenta o plano de carreira dos professores, nos arts. 59 e 61, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. Assegurando o abono, conforme previsão constitucional. 4. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. Sentença Mantida. Apelo não provido". (TJ-BA - Apelação: 80005941620198050253, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Data de Julgamento: 13/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) Desse modo, havendo legislação local que assegura aos profissionais do magistério o gozo de 45 dias de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre a integralidade desse período, não sendo possível restringir sua base de cálculo a apenas 30 dias. Ao analisar os documentos juntados pelo autor, verifica-se que este ocupa o cargo de Professor Municipal II, com carga horária de 40 horas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Os contracheques acostados indicam, ainda, lotação em unidade escolar municipal, o que é compatível com a hipótese legal de gozo de 45 dias de férias. Outrossim, não prospera a alegação municipal de que os 15 dias excedentes constituiriam mero recesso remunerado, visto que a própria legislação municipal diferencia as férias legais, previstas em 45 dias, do período de recesso escolar, previsto em dispositivo próprio. Assim, se a lei municipal atribuiu expressamente natureza de férias legais ao período de 45 dias, não cabe à Administração reduzir, por interpretação restritiva, à base de cálculo do adicional constitucional. Também não se acolhe o argumento de que a procedência do pedido violaria a Súmula Vinculante nº 37. Não se trata de criação judicial de vantagem ou aumento remuneratório por isonomia, mas de aplicação direta da Constituição Federal, da legislação municipal de regência e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.241. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de modulação dos efeitos, não assiste razão ao Município. A modulação é medida excepcional, cabível em hipóteses de alteração jurisprudencial relevante, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. No caso, o STF não modulou os efeitos de sua decisão no Tema 1241. Ao contrário, a Corte apenas reafirmou entendimento já consolidado, como se verifica do próprio acórdão: "Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei." Assim, trata-se de reiteração de tese já pacificada desde 1999. Consequentemente, reconhecido o direito da parte autora ao adicional constitucional de férias sobre o período de 45 dias, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observados os valores já pagos administrativamente e os critérios legais de atualização aplicáveis à Fazenda Pública. Dessa forma, vislumbra-se a parcial procedência dos pedidos. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se procedente o pedido de determinar ao réu que implante, a partir desta decisão, o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias a que a parte autora faz jus durante o período em que esteve/estiver atuando em regência de classe ou coordenação pedagógica, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 036/2004; e b) julga-se procedente o pedido de indenização do pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias calculado sobre os 45 dias de férias, afetas ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação limitado o valor indenizatório alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referentes aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Camilla Lucena Juiz(a) Leigo(a) ________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art. 40 da Lei federal 9.099/95. No que toca à decisão, observa-se que ela encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sujeitando-se ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art. 52, III, da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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