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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8185713-20.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: SERGIO REIS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SÉRGIO REIS NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCARD S.A. (ID 522256068). Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome e respectivo Cadastro de Pessoas Físicas inscritos indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré em razão de débito no montante de R$ 1.171,49 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), o qual afirma desconhecer. Relata que, embora tenha preenchido proposta cadastral e fornecido documentos em loja física para solicitar cartão de crédito, jamais recebeu ou utilizou o produto. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do apontamento restritivo e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.171,49 (vinte e um mil e cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos). Juntou documentos (IDs 522256069, 522256070, 522256071, 522256074, 522256075, 522256076 e 522256077). Por meio de decisão interlocutória, foi deferido em parte o benefício da gratuidade de justiça com ressalva expressa aos honorários periciais, indeferida a tutela antecipada de urgência e indeferido o pedido de inversão do ônus probatório (ID 537824303). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com documentos (IDs 530927017, 530201009, 530201011, 530201012, 530201013, 551613093 e 551613095). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnou o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito ATAKAREJO Visa Gold, final 8000, e a legitimidade dos lançamentos, pontuando que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado em compras contínuas no comércio, além de registrar pagamentos de faturas, inclusive amortização parcial de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 27/05/2025. Afirmou a licitude da inscrição desabonadora por inadimplemento em exercício regular de direito, defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, invocou a existência de outros apontamentos desabonadores preexistentes e formulou pedido de condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos inaugurais, refutando as preliminares e sustentando a inidoneidade probatória dos documentos sistêmicos juntados pela ré (ID 550551610). Intimadas as partes para manifestação sobre interesse na produção de novas provas (ID 566757222), a parte autora peticionou expressamente pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 570493079). Relatados. Decido. A preliminar de carência de ação suscitada pela parte ré não merece prosperar. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o ajuizamento da presente demanda não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas perante a instituição financeira ré ou perante órgãos de defesa do consumidor. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente aos pedidos inaugurais e defendendo a licitude integral do débito e da anotação restritiva evidencia, de forma inequívoca, a existência de lide e o patente interesse processual no binômio necessidade e adequação. Portanto, rejeito a preliminar arguida. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão da gratuidade judiciária suscitada pela parte ré. A gratuidade da justiça foi deferida em parte no curso do feito após a devida comprovação documental da situação econômico-financeira da parte autora, por meio de declaração de isenção de rendimentos fiscais e extratos que demonstram a ausência de capacidade para suportar o custeio integral do processo sem prejuízo do próprio sustento (IDs 522256069, 522256074, 532835407 e 537824303). A parte ré, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios concretos capazes de derruir a presunção relativa de hipossuficiência firmada nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício nos exatos termos já deferidos. Ultrapassada a matéria arguida em sede de preliminar, passo a examinar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme disciplinado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se à hipótese a legislação protetiva consumerista, sem prejuízo da incidência dos preceitos gerais da legislação processual civil. O ponto controvertido reside em verificar a existência e a validade da relação contratual entre os litigantes, a exigibilidade do débito no montante de R$ 1.171,49 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) e a consequente licitude da inclusão dos dados cadastrais da parte autora nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (ID 522256068 e ID 522256071). Sustenta a parte autora na peça inaugural que, embora tenha preenchido cadastro físico em loja para solicitar o cartão de crédito, jamais recebeu o plástico e nunca fez uso do serviço, reputando fraudulenta e indevida a inscrição restritiva. Ocorre que a distribuição ordinária do ônus probatório disciplina que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos aos autos pela instituição financeira ré infirmam por completo a versão fática construída na exordial. A parte ré acostou no ID 551613093 a proposta formal de adesão vinculada ao cartão de crédito Atakarejo Visa Gold, contendo todos os dados qualificativos, endereço residencial, filiação e telefones de contato da parte autora, os quais coincidem perfeitamente com os documentos pessoais apresentados com a exordial (IDs 522256076, 522256077, 551613093 e 551613095). Não bastasse a higidez da formalização da adesão, os extratos detalhados e as faturas mensais acostadas revelam a ampla, reiterada e contínua utilização do cartão de crédito pelo requerente ao longo de diversos meses, em estabelecimentos comerciais diversificados situados na praça do seu domicílio (Salvador/BA) (ID 551613095). Constata-se que o cartão foi utilizado para compras sucessivas no próprio estabelecimento comercial emitente (Loja Atakarejo São Caetano), em postos de combustíveis, farmácias e comércios locais, com detalhamento de lançamentos, tais como faturas com vencimento em 20/10/2024 no valor de R$ 809,45 (oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), 20/11/2024 no valor de R$ 512,89 (quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos) e 20/12/2024 no importe de R$ 689,52 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (ID 551613095). Mais relevante ainda é o registro documental de sucessivos pagamentos voluntários e amortizações das faturas pelo consumidor, a exemplo da quitação integral da fatura de outubro/2024 realizada em 21/10/2024 no importe de R$ 809,45 (oitocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), do pagamento de R$ 512,89 (quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos) liquidado em 25/11/2024 e, posteriormente, do pagamento parcial efetuado em 27/05/2025 na quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (ID 551613095). A constatação de múltiplos gastos no cartão associada à realização de sucessivos pagamentos de faturas afasta categoricamente a tese autoral de inexistência de vínculo, ausência de recebimento do cartão ou ocorrência de fraude de terceiros. A conduta voluntária de efetuar pagamentos e utilizar o crédito concedido consolida o negócio jurídico e demonstra a plena ciência e anuência do consumidor em relação às operações contratadas. Nesse diapasão, sobrevindo a cessação dos pagamentos a partir do vencimento de junho/2025, o saldo remanescente acumulou-se legitimamente até atingir o montante inadimplido de R$ 1.171,49 (um mil, cento e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), vencido originalmente em 20/12/2024 e anotado no órgão de proteção ao crédito em 04/08/2025 (IDs 522256071 e 551613095). Configurado o inadimplemento culposo da obrigação líquida e certa, a inserção dos dados do devedor nos bancos de dados de inadimplentes configura mero exercício regular de direito reconhecido do credor, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a prática de qualquer ato ilícito. Ausente a conduta antijurídica, resta rompido o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil da fornecedora por força do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, ante a verificação de culpa exclusiva do consumidor inadimplente. Por conseguinte, não há falar em declaração de inexistência do débito nem em reparação a título de danos materiais ou morais. No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado pela parte ré em contestação (ID 530927017), indefere-se o pleito, porquanto não restou plenamente caracterizado o dolo processual específico ou conduta intencionalmente preordenada a fraudar a prestação jurisdicional, limitando-se a atuação aos contornos do direito constitucional de ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 537824303). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador - BA, 31 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
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