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8185631-86.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185631-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANESSA GOMES REGO Advogado(s): HERICA MICHELE TAVARES (OAB:GO22729) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) . DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA GOMES REGO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados. A autora, aposentada, alega ter constatado redução em seus rendimentos mensais, vindo a descobrir a existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, celebrado com o banco réu, no valor de R$ 15.934,20 parcelado em 84 prestações mensais de R$ 348,91, oriundos de refinanciamento de um outro empréstimo. Sustenta, contudo, não ter realizado a contratação do referido empréstimo, tratando-se de débito indevido. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em tela, os requisitos legais não restam comprovados. Quanto à probabilidade do direito, não se pode afirmar, neste momento, ilícito ou abusivo os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. A despeito dos argumentos apresentados, os documentos que instruem a inicial não se revelam suficientes para atestar, de plano e sem manifestação da parte contrária, a ilicitude da conduta da Ré ou a inexistência da relação jurídica e do débito reclamado, afastando o requisito da probabilidade do direito exigido. A autora limita-se a alegar desconhecimento da operação de forma genérica, sem qualquer indício que sustente suas alegações. Não há comprovante de tentativa de solução extrajudicial (via SAC, PROCON, consumidor.gov.br ou qualquer outro meio), nem de notificação às autoridades policiais via boletim de ocorrência, que corrobore a tese de inexistência da contratação. A suspensão liminar dos descontos, ante a mera alegação de desconhecimento, resultaria em concessão automática da medida a qualquer um que a alegasse, esvaziando o critério de plausibilidade do direito invocado. Melhor sorte não apraz quanto ao perigo de dano, considerando que não há nos autos comprovação de urgência extraordinária ou risco de perecimento de direito que justifique a supressão do contraditório prévio, mormente considerando que os descontos objeto de impugnação perduram há meses, circunstância que evidencia que o alegado prejuízo não se revela tão imediato ou grave a ponto de justificar a concessão da medida de urgência. Não é outro o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos moral - Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário do autor de parcelas de empréstimo consignado que alega não contratou - Exibição do contrato assinado digitalmente - Início dos descontos dos valores do empréstimo há mais de um ano - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178029-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A parte autora sustenta desconhecer a contratação de empréstimos consignados, pois foi vítima de golpe, e pleiteia a suspensão dos descontos durante o trâmite do processo. [...] 3. Ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que os descontos ocorrem há meses. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145887-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) (grifos nossos). Ante a inocorrência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, necessário o estabelecimento do contraditório, para que, em cognição exauriente, haja constatação da veracidade do quanto alegado. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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