Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8185576-04.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: DEK MAQUINAS COMERCIO E SERVICOS E DISTRIBUICAO LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: DEK MAQUINAS COMERCIO E SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 34.218.320/0001-34, impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em razão de inaptidão de sua inscrição estadual. Liminarmente, objetiva a parte Impetrante "[...] a) A imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado, restabelecendo-se a inscrição estadual da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), permitindo-lhe retomar suas atividades empresariais regularmente; b) A abstenção de novos atos tendentes a tornar inapta a inscrição estadual da Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento". Para tanto, explica a parte Impetrante que "[...] a Impetrante teve seu funcionamento abruptamente impedido sob a alegação de suposta infração ao artigo 27, inciso XXI, do Regulamento Estadual do ICMS, que trata de operações fictícias e indícios de fraude. Contudo, não houve a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos, tampouco foi concedida a oportunidade de defesa, em flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal". Instruiu a exordial com documentos. O feito restou concluso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, à Secretaria para que certifique o recolhimento das custas iniciais, adotando as medidas necessárias a sua complementação, em sendo necessário. Quanto ao pleito de concessão de liminar, entendo, no particular, que não estão presentes os requisitos que autorizam o seu acolhimento, nesse momento processual. Como é cediço, a concessão de tutelas provisórias de urgência, a exemplo de medidas liminares, requer a demonstração, concomitante, da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente. Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito. O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, preceitua que o ato coator será suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão de liminar não merece ser atendido, posto que os argumentos lançados na exordial não são suficientes para comprovar, de per si, o direito líquido e certo alegado. Com efeito, a inaptidão da empresa Impetrada deu-se nos termos do art. 27, inciso XXI, do RICMS, in verbis: Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: [...] XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; Portanto, diferentemente do quanto posto pela parte Impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar que a atuação estatal busca a cobrança, por via indireta, de tributos. Outrossim, impende destacar que os atos de suspensão de direito do contribuinte revestem-se de presunção de legalidade, não tendo a parte Impetrante trazido elementos a demonstrar que a atuação estatal ofendeu aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão do provimento antecipado, almejado, e encontram-se devidamente fundamentadas as respectivas razões de convencimento. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, a tutela antecipada. Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Estado da Bahia para intervir, no mesmo lapso. Após, vista ao MP, para atuação como fiscal da lei, pelo prazo de 10(dez) dias. Conclusos ao final. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital