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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185515-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILIAM DOS ANJOS VENTURA Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488/O) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Cuidam estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por WILIAM DOS ANJOS VENTURA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (atualmente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Responsabilidade Limitada), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese na petição inicial constante do (ID 522216392), o autor alega que, ao se dirigir a um estabelecimento comercial para abertura de crediário, teve a pretensão negada em virtude de uma restrição cadastral vinculada ao seu Cadastro de Pessoas Físicas. Sustenta que, após realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de uma anotação desabonadora promovida pela empresa acionada, decorrente do contrato nº BVCBC26459082842, no importe originário de R$ 350,59 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), incluída em 04/04/2023. Aduz que jamais contraiu referida dívida e que, embora tenha preenchido formulário de proposta de adesão de cartão de crédito em uma loja de departamento, o plástico respectivo nunca foi entregue em sua residência, razão pela qual presumiu que a proposta fora recusada. Argumenta a nulidade e a ineficácia da cessão de crédito em relação à sua pessoa ante a ausência de notificação prévia, bem como a inexistência do débito pela falta de comprovação de entrega e utilização do serviço. Forte em tais premissas, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador perante os cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito objurgado e a condenação do fundo acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários de sucumbência. Juntou documentos constantes do (ID 522216386) a (ID 522216393). Pela decisão interlocutória constante do (ID 522285850), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e restou indeferida a tutela provisória de urgência postulada, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré. Devidamente citado conforme certidão do (ID 522900291), o réu compareceu aos autos no (ID 525799566) requerendo habilitação e, ato contínuo, apresentou contestação acompanhada de documentos no (ID 525940246) ao (ID 525940254). Inicialmente, solicitou a retificação do polo passivo para constar sua novel denominação societária e pugnou pela revogação da justiça gratuita deferida ao autor. Em preliminar propriamente dita, suscitou a ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, salientando que adquiriu os direitos creditórios mediante contrato de cessão firmado com o Banco Bradesco S.A. (Next). Demonstrou que a parte autora celebrou termo de adesão eletrônico ao cartão de crédito Next Internacional (Visa) em 23/02/2022, vinculando documentos pessoais idênticos aos trazidos na peça exordial e utilizando efetivamente o crédito disponibilizado para compras em diversos estabelecimentos comerciais no período de abril de 2022, havendo posterior inadimplemento das faturas subsequentes. Afirmou que a inscrição no cadastro de inadimplentes operou-se em estrito exercício regular de direito, ante a mora comprovada. Subsidiariamente, destacou a inaplicabilidade do dever de indenizar por se tratar de devedor contumaz, apontando a existência de múltiplas anotações desabonadoras preexistentes e contemporâneas em nome do demandante. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência total dos pleitos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação constante do (ID 537902811), rechaçando os argumentos preliminares e reiterando os termos inaugurais, insistindo na tese de invalidade da cessão de crédito e na ausência de comprovação de entrega e uso do cartão. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória ou em eventual composição amigável mediante ato ordinatório do (ID 548444578), o réu peticionou no (ID 549213167) reiterando as razões de defesa e requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé, ao passo que a parte autora se manifestou no (ID 550094635) pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de dilação instrutória. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma expressa do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental coligida aos autos por ambas as partes, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência, sobretudo quando os próprios litigantes requereram a prolação da sentença. DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pleito formulado pela demandada para que a Secretaria deste Juízo proceda à alteração cadastral no sistema processual, fazendo constar a novel denominação da pessoa jurídica acionada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA, em observância aos atos societários e regulamentares trazidos no (ID 525799567). Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A demandada impugnou a concessão da gratuidade de justiça conferida ao autor, sustentando genericamente a ausência de elementos configuradores da miserabilidade. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que a parte requerente carreou a Carteira de Trabalho Digital no (ID 522216388), da qual deflui o término de vínculo formal de emprego e o percebimento prévio de padrão remuneratório compatível com a presunção legal de hipossuficiência econômica estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A ré não acostou qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a presunção legal juris tantum que milita em favor da pessoa física. Destarte, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento Administrativo) Não merece prosperar a prefacial de falta de interesse de agir erigida pela ré sob o fundamento de inexistência de prévio acionamento administrativo dos canais de atendimento. É cediço que o ordenamento constitucional consagra de forma indeclinável o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou mesmo a demonstração de provocação pela via administrativa como condicionante inarredável para o exercício do direito público subjetivo de ação. Ademais, a simples apresentação de contestação pelo fundo réu defendendo ardorosamente a licitude e a legitimidade da dívida em testilha demonstra cabalmente a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Logo, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Da Relação Jurídica e da Validade da Cessão de Crédito No caso em análise, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se a perquirir acerca da existência, validade e exigibilidade do débito no montante originário de R$ 350,59 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), vinculado ao contrato nº BVCBC26459082842, que ensejou a inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes pela empresa acionada em 04/04/2023, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação em apreço amolda-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor e a requerida na condição de fornecedora de serviços de natureza financeira e de crédito, à luz dos arts. 2º e 3º da aludida legislação, bem como nos moldes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, conquanto seja aplicável o microssistema consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a eventual inversão do ônus probatório autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensam a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem autorizam a desconsideração dos elementos probatórios cabais coligidos pela defesa. Compulsando os autos com acuidade, constata-se que a pretensão anulatória e reparatória deduzida pela parte autora não merece acolhimento. A demandante sustentou em sua exordial que, conquanto tenha aderido a proposta de cartão de crédito, este jamais fora entregue e, consequentemente, jamais teria sido utilizado. Entretanto, a robusta documentação acostada pela entidade ré no (ID 525940246) ao (ID 525940254) desconstitui integralmente a versão fática narrada na peça vestibular. Com efeito, a acionada juntou a proposta de adesão eletrônica para emissão de cartão de crédito Next Internacional (Visa), emitida perante o Banco Bradesco S.A. no (ID 525940250), formalizada mediante validação digital de credenciais e correspondente aos exatos dados civis do demandante (nome completo, número de CPF, filiação e agência bancária). Além disso, a cédula de identidade arquivada no cadastro da instituição originária no (ID 525940251) coincide em número, emissor e filiação com os documentos pessoais acostados pelo próprio requerente no ato do ajuizamento da presente demanda no (ID 522216389). De outro vértice, as faturas discriminadas e acostadas no (ID 525940249) demonstram, à saciedade, que o cartão de crédito final 7302 foi desbloqueado e amplamente utilizado pelo autor para a consecução de despesas cotidianas e operações comerciais de natureza local na cidade de Salvador/BA entre os meses de março e abril de 2022 (a exemplo de compras em hortifrúti, estabelecimentos de miudezas e transferências a terceiros), gerando o saldo inicial de R$ 249,79 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) vencido em 01/05/2022, o qual não foi honrado pelo titular. A partir de então, o saldo acumulou os encargos legítimos de atraso e juros moratórios contratualmente previstos, evoluindo para a dívida transferida por meio da cessão creditícia. Nesse contexto, a contratação em meio digital atende perfeitamente aos requisitos de validade dos negócios jurídicos disciplinados no art. 104 do Código Civil e encontra pleno respaldo no art. 411, inciso II, do Código de Processo Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo manifesta a sua eficácia probatória. Ademais, no tocante à higidez da cessão de crédito, é cediço que a operação encontra respaldo no art. 286 e seguintes do Código Civil, restando demonstrado nos autos que o crédito foi validamente cedido pelo credor originário Banco Bradesco S.A. ao fundo acionado, consoante certidão lavrada pelo 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo constante do (ID 525940254), no qual consta explicitamente individualizado o contrato nº BVCBC26459082842 associado ao CPF do requerente. A alegação do autor de que a ausência de notificação prévia prevista no art. 290 do Código Civil invalidaria a obrigação não merece prosperar. A falta de cientificação formal sobre a cessão de crédito não desobriga o devedor de solver a obrigação originária, nem retira a exigibilidade do débito pelo cessionário, destinando-se a referida comunicação unicamente a impedir que o devedor quite a obrigação perante o credor primitivo. Nesse sentido, conforme autoriza o art. 293 do diploma substantivo civil, o cessionário possui plena legitimidade para exercer atos conservatórios do crédito, inclusive mediante a cobrança extrajudicial e a anotação desabonadora decorrente da incontroversa inadimplência. Diante de tais circunstâncias, in casu, resta cabalmente demonstrada a existência da relação jurídica originária, o uso efetivo do limite de crédito concedido e a inadimplência injustificada das parcelas avençadas, consubstanciando a negativação de crédito em evidente exercício regular de direito do credor, excludente de ilicitude preconizada no art. 188, inciso I, do Código Civil. Da Inexistência do Dever de Indenizar e da Ausência de Danos Morais Ausente a prática de ato ilícito por parte do fundo demandado, descabe cogitar da caracterização de responsabilidade civil ou de obrigação indenizatória (arts. 186 e 927 do Código Civil). Outrossim, ainda que se cogitasse qualquer vício procedimental - hipótese meramente argumentativa -, a pretensão reparatória por danos morais esbarraria de modo inarredável na circunstância de o promovente ostentar a condição de devedor contumaz. Conforme se extrai do extrato cadastral carreado pelo próprio autor no (ID 522216386) e reiterado no (ID 525940252), verificam-se diversos apontamentos desabonadores preexistentes e concomitantes em seu desfavor promovidos por credores distintos (tais como Caixa Econômica Federal, Nu Financeira S.A. e Itapeva XI Multicarteira FIDC), cuja idoneidade não foi desconstituída, aplicando-se integralmente à espécie o teor consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta patente a total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por WILIAM DOS ANJOS VENTURA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma delineada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo junto ao sistema processual informatizado, fazendo constar a denominação correta da pessoa jurídica demandada (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Responsabilidade Limitada), bem como observe-se a habilitação exclusiva para futuras publicações em nome do patrono indicado na defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema. Salvador- BA, 8 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular