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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185334-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LAIS ALMEIDA LOPES e outros Advogado(s): LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO I Dá-se andamento ao feito. Enfrenta-se o requerimento de tutela antecipada de urgência. II Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência é autorizada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral encontra respaldo no Tema 1.113 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III do CPC), que fixou as seguintes teses: "(...) a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (...)." Desta forma, resta evidenciada a probabilidade do direito pleiteado pelos autores, visto que o contrato de promessa de compra e venda (id. 578032025) comprova o valor efetivo da transação de R$450.000,00 O perigo de dano reside na iminência de prejuízo financeiro grave e na inviabilização da conclusão do negócio jurídico. Ao fixar a base de cálculo do ITIV em desacordo com o valor real da alienação e com a tese vinculante do Tema 1113 do STJ, o Município obsta o regular registro da escritura pública de compra e venda, expondo o requerente a sanções moratórias, risco de perda do negócio e à coação oblíqua de arcar com exação manifestamente ilegal para exercer seus direitos proprietários. Desse modo, defiro a tutela pretendida. III Assim, determino que o réu emita o DAM para recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$450.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução, especificando-as. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 10 (dez) dias, devendo, no mesmo ato, indicar e especificar sobre a necessidade de produção de prova em audiência, especificando-a. Após, voltem os autos conclusos. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4