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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185298-03.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: EUGENIA MARIA FAGUNDES FLORES SILVA Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO registrado(a) civilmente como ANDRE TONHA CARDOSO (OAB:BA26201) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados. Consta do presente feito tratar-se de matéria oriunda de obrigações tributárias, da parte autora junto ao ESTADO DA BAHIA, no tocante a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art.6º, da lei nº 7.713/88,. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com repetição de indébito , portanto, matéria distinta da enfrentada por este juízo, já que é matéria eminentemente tributária. Assim, aplica-se as hipóteses do art. 70, I da LOJ. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CAUSA DE PEDIR REFERENTE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR SER ACOMETIDO DE CARDIOPATIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, CONSOANTE LEI ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENTE O CONFLITO. (TJBA - Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0543239-23.2016.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 19/04/2017) É da competência das Varas Tributárias, o processamento e julgamento das demandas oriundas das obrigações tributárias e consequentemente àquelas que se originam delas, assim como os casos em que se discute isenção, como é o exemplo do presente pleito. Destarte, considerando que a presente ação não está incluída nas especificações do dispositivo legal supra-referido, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas de Fazenda Pública Tributária Estadual, a quem, efetivamente, competem o processamento e julgamento dos feitos envolvendo as referidas empresas. P.I. SALVADOR, 02 de setembro de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito