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8185274-43.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185274-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) REU: PALOMA BARBOSA GOMES Advogado(s): MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Paloma Barbosa Gomes e outros réus originários. A parte autora narrou, em síntese, a ocorrência de irregularidades em solicitações de reembolso de despesas médico-hospitalares vinculadas a sessões de fisioterapia prestadas pela primeira ré em prol dos segurados réus. Requereu medida cautelar de arresto de ativos financeiros e a condenação dos acionados ao ressarcimento do montante de R$ 18.323,17. Por meio da decisão interlocutória proferida (ID 491173648), este Juízo reconheceu de ofício a incompetência material absoluta perante os beneficiários em virtude da relação de consumo, determinando a exclusão do polo passivo de Erivaldo Barros de Oliveira, Marli Santos Maciel, Raquel de Alencar Martins e Vitor Luis Maciel Santos. No mesmo ato, indeferiu o pedido de arresto cautelar em desfavor da ré remanescente por demandar dilação probatória e ordenou a citação de Paloma Barbosa Gomes. A demandante interpôs Agravo de Instrumento (ID 548854520 / ID 548854551), tombado sob o nº 8022733-32.2025.8.05.0000, ao qual a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à unanimidade, mantendo incólume a decisão vergastada, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos recursais (ID 548854736 e ID 548854742). Citada por carta com aviso de recebimento digital (ID 502037577), a ré Paloma Barbosa Gomes apresentou contestação (ID 509681663), arguindo preliminares de tempestividade recursal/defensiva em razão de decretos de suspensão judiciária, incompetência territorial em favor da Comarca de Lauro de Freitas e inépcia da petição inicial por ausência de acesso aos documentos cadastrados com sigilo. No mérito, impugnou genericamente a ocorrência de fraude e requereu a concessão da gratuidade da justiça. A autora ofertou réplica (ID 520894909), sustentando a intempestividade da peça de defesa com pedido de decretação de revelia, além de impugnar a concessão da assistência judiciária gratuita e reiterar a pretensão condenatória e de tutela de urgência. Instada a se manifestar sobre eventual litispendência em relação aos autos nº 8185656-36.2024.8.05.0001 pelo despacho de ID 550325488, a parte autora esclareceu a inexistência de identidade de partes e pedidos (ID 552658377). É o relatório. Decido. Da Litispendência De início, afasta-se a hipótese de litispendência suscitada pelo Juízo em relação ao feito nº 8185656-36.2024.8.05.0001. A litispendência exige a tríplice identidade de elementos da ação, consubstanciada na concorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, consoante esclarecido pela parte autora (ID 552658377), a demanda referenciada trata de relação obrigacional envolvendo beneficiários distintos e notas específicas diversas, inexistindo identidade subjetiva e objetiva apta a gerar a duplicidade vedada pela lei processual. Da Tempestividade da Contestação A autora suscita a intempestividade da contestação, alegando que o termo inicial do prazo defensivo decorreria da expedição da citação eletrônica. Razão não lhe assiste. O ato citatório foi perfectibilizado mediante carta com aviso de recebimento (ID 506061403 e ID506066576), e não por portal eletrônico privativo. Desse modo, a contagem do prazo para oferecimento de resposta submete-se à regra inserta no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial é a data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Observando-se que a juntada ocorreu em junho de 2025 e considerando as suspensões de expediente forense regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no período (ID 509681667), a petição protocolada em 16 de julho de 2025 revela-se tempestiva. Da Gratuidade da Justiça A demandada requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A autora impugnou a concessão do benefício em réplica, aduzindo ausência de elementos comprobatórios da condição alegada. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Nesse contexto, como a ré limitou-se à declaração constante na procuração e no corpo da defesa sem juntar comprovantes de renda, declaração de bens ou demonstrativos fiscais recentes, impõe-se oportunizar prazo para comprovação documental da hipossuficiência antes da apreciação do benefício. Da Incompetência Territorial A ré suscita a incompetência deste foro territorial, pugnando pela remessa à Comarca de Lauro de Freitas por se tratar do local da suposta prestação dos serviços profissionais, com fundamento no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil (ID 509681663). Contudo, a incompetência territorial é de natureza relativa e a regra geral de competência para as ações fundadas em direito pessoal orienta-se pelo domicílio do réu, consoante dispõe o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se da procuração e da qualificação apresentada pela própria demandada que esta reside no bairro de Pau da Lima, situado nesta Comarca de Salvador (ID 509681665). A prerrogativa da propositura da ação no foro do domicílio da demandada foi regularmente exercida pela parte credora, razão pela qual inexiste vício de competência. Rejeita-se a preliminar. Da Alegação de Inépcia da Petição Inicial e Acesso aos Documentos Sigilosos A ré argui a inépcia da petição inicial, argumentando que a juntada de documentos sob a chave de sigilo causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo fundamentação fática e jurídica conexa ao pedido reparatório, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia descritas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Todavia, a imposição de sigilo em documentos probatórios anexados pela autora visa resguardar dados pessoais sensíveis de terceiros, mas não pode obstar a ciência da parte contrária no ambiente do processo judicial eletrônico. Para resguardar a ampla defesa, determina-se à Secretaria que habilite expressamente a visibilidade de todas as peças e documentos sigilosos anexados à petição inicial aos patronos constituídos pela ré, suprindo qualquer alegação de cerceamento. Do Pedido de Tutela de Urgência A autora reiterou o pedido de arresto cautelar em sede de réplica (ID 520894909). Ocorre que o indeferimento da tutela cautelar de urgência proferido por este Juízo foi objeto de Agravo de Instrumento nº 8022733-32.2025.8.05.0000, cuja decisão Colegiada transitou em julgado mantendo integralmente o indeferimento ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 548854736 e ID 548854742). Inexistindo fato novo ou alteração relevante no quadro fático-probatório desde o pronunciamento colegiado, indefere-se a reiteração da medida de arresto, remetendo-se a matéria ao juízo de cognição exauriente. Do Saneamento e Organização do Processo Ultrapassadas as questões processuais pendentes e inexistindo outras nulidades a sanar, declara-se o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva realização dos atendimentos e procedimentos fisioterapêuticos atestados pela ré; b) a idoneidade, veracidade e legitimidade dos comprovantes de pagamento e documentos fiscais utilizados nos pedidos de reembolso perante a seguradora autora; c) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo material indenizável atribuível à acionada. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito reparatório (inciso I) e à demandada a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares suscitadas pelas partes; b) Determino ao Cartório que garanta a liberação do acesso integral a todos os documentos classificados com sigilo na petição inicial aos advogados habilitados da ré Paloma Barbosa Gomes; c) Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível

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