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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185260-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARAMIS CRUZ TEIXEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, RICARDO LOPES GODOY APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA ACORDÃO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA. DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor questiona a legalidade da manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob o status de "prejuízo", sem notificação prévia e referente a débito prescrito ou desconhecido. O banco defende a regularidade da conduta, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas de sistema de gestão de risco obrigatório. A sentença determinou a exclusão do registro por vício formal (falta de notificação), mas indeferiu o dano moral pela preexistência de outras inscrições legítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inserção de dados no SCR exige a notificação prévia do consumidor e se sua ausência invalida o registro; (ii) estabelecer se a falta dessa comunicação gera dano moral indenizável mesmo diante de inscrições legítimas preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito por impactar a avaliação de risco e a concessão de novos financiamentos. A inscrição no sistema submete-se às garantias do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao dever de comunicação prévia. Cláusulas contratuais genéricas em contratos de adesão não suprem a exigência de notificação específica sobre o registro desabonador. Incumbe à instituição financeira credora a responsabilidade de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de dados no SCR. A ausência de comprovação da notificação prévia configura vício formal e impõe o cancelamento da anotação. A preexistência de anotações legítimas afasta o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ e Tema 922/STJ. A sucumbência recíproca justifica a distribuição proporcional dos ônus quando o autor vence o pedido de exclusão, mas sucumbe na pretensão indenizatória de maior valor. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185260-25.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ARAMIS CRUZ TEIXEIRA e outros e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.