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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185250-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DIJAISYK TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): DIEGO EDUARDO SOARES RODRIGUES (OAB:RS135399) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O presente processo trata de relação de consumo. Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Int. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185250-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIJAISYK TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): DIEGO EDUARDO SOARES RODRIGUES (OAB:RS135399) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Recebido os autos por redistribuição nesta data. Compulsando-se os autos, verifico questão que demanda prévio esclarecimento. A parte autora, DIJAISYK TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO, ajuizou a demanda em nome próprio, postulando, dentre outros pedidos, a restituição do valor de R$ 50.000,00(-) transferido em decorrência de suposta fraude narrada. Ocorre que o comprovante da operação bancária indica que a transferência questionada foi realizada a partir de conta cuja titularidade pertence à pessoa jurídica GLOBOLIMP COMÉRCIO DE ESTOPA, LUBRIFICANTES E RESÍDUOS LTDA., CNPJ nº 10.357.205/0001-82, pessoa distinta do autor. Assim, considerando que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC, mostra-se necessária a adequada delimitação da legitimidade para a pretensão deduzida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) esclarecer e demonstrar documentalmente sua relação jurídica com a titular da conta bancária da qual foi retirada a quantia de R$ 50.000,00(-); b) esclarecer o fundamento de sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de valor debitado de conta pertencente à pessoa jurídica; c) sendo o caso, promover a adequada regularização do polo ativo da demanda, com a documentação pertinente, inclusive no tocante à representação. Caso haja inclusão da pessoa jurídica no polo ativo, deverá ser igualmente formulado, de maneira individualizada, eventual pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da documentação necessária à demonstração de sua incapacidade financeira. P. I. Salvador - BA, 02 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito