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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ROSELI QUEIROZ CORREIA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese na exordial (ID 476950877), que, ao pleitear operações de crédito perante instituições financeiras, foi surpreendida com a recusa em razão da existência de apontamento restritivo lançado pela acionada junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil. Sustenta que o registro de inadimplemento se deu à míngua de prévia notificação, violando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação expedida pelo Banco Central. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade/nulidade do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (ID 476950879 a ID 476950906). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 481144101, foram concedidos à demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pleito antecipatório liminar, por ausência de demonstração do perigo de dano concreto. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (ID 499608087), acompanhada de documentos (ID 499608088 a ID 499608098). No mérito, defendeu a legitimidade da contratação formalizada sob o Termo de Adesão nº 0430949335, comprovada mediante assinatura eletrônica e validação biométrica facial com elevado índice de correspondência. Argumentou que a inclusão das operações no SCR decorre de imposição normativa do Banco Central do Brasil, inexistindo anotação na modalidade de "prejuízo", mas sim na condição de operação "vencida" em face do inadimplemento integral das parcelas ajustadas. Asseverou que o consumidor anuiu expressamente com a inserção dos dados cadastrais e operacionais no sistema quando da celebração do contrato. Invocou a ausência de conduta ilícita, a inexistência de dano moral indenizável e a incidência do verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da pluralidade de anotações desabonadoras preexistentes e contemporâneas em nome da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos da inicial. Instada a se manifestar (ID 509506148), a parte autora apresentou réplica (ID 513787155), reiterando os termos inaugurais e sustentando a ineficácia das cláusulas de adesão. Intimadas as partes para manifestação sobre eventual proposta de acordo e especificação de provas (ID 524348742), a demandada pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente (ID 525926068), ao passo que a demandante declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 528257392). É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Verifico a integral regularidade dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a presença das condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam de ambas as partes e no interesse processual demonstrado pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado. Não foram arguidas questões preliminares formais pendentes de apreciação e inexistem matérias prejudiciais de mérito, tais como decadência ou prescrição, a serem declaradas de ofício. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Declaro o feito formalmente saneado. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito os seguintes: A higidez e a higidez substancial do vínculo negocial: regularidade da contratação do financiamento originário vinculado ao Termo de Adesão nº 0430949335 e a ocorrência de inadimplemento por parte da autora; A regularidade das informações prestadas ao SCR: verificação do cumprimento do dever de informação e ciência prévia do consumidor acerca do envio de dados ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, à luz da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e da Resolução BACEN nº 5.037/2022, bem como a conformação da anotação (rubrica de operação vencida versus prejuízo); A configuração e quantificação da responsabilidade civil: existência de ilicitude no reporte regulatório da operação, comprovação de recusa indevida de crédito a terceiros diretamente decorrente de conduta da ré e aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ diante da preexistência de outras restrições creditícias em nome da autora, aferindo-se o dever de indenizar e a razoabilidade de eventual arbitramento. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços estabelecidos nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma. Mantém-se a aplicação das regras do microssistema consumerista, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que tal mecanismo legal não desonera o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações constitutivas no que tange aos fatos que lhe são acessíveis, cabendo à instituição financeira a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No tocante à fase probatória, a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de outros elementos de convicção, pugnando pelo julgamento da lide (ID 528257392). Por sua vez, a instituição financeira acionada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da demandante (ID 525926068). Compulsando minuciosamente o caderno processual, constata-se que a questão de mérito envolve matéria preponderantemente de direito e fatos cuja comprovação prescinde da produção de prova oral em audiência. O acervo documental anexado aos autos revela-se farto e satisfatório para o deslinde das questões controvertidas. Com efeito, a ré acostou aos autos o Termo de Adesão, a certificação digital de assinatura emitida por autoridade certificadora independente, o relatório de conferência biométrica facial com respectiva captura fotográfica e a planilha de detalhamento da dívida (ID 499608091 a ID 499608098), ao passo que a parte autora apresentou o extrato oficial extraído perante o sistema Registrato/SCR (ID 476950883). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A oitiva da autora em nada acrescentaria à verificação da autenticidade da contratação eletrônica ou ao exame da legalidade do reporte de dados efetuado junto à autarquia federal, temas eminentemente documentais e regulatórios. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela parte ré. Estando o feito suficientemente instruído por prova documental apta à formação da convicção deste Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixados os pontos controvertidos e delimitada a distribuição do ônus probatório na forma da fundamentação supra; Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (ID 525926068); ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e do anúncio do julgamento antecipado, com prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo legal, certifique-se a preclusão e retornem os autos conclusos para prolação de sentença. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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